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ID
531931
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O objeto da obrigação tributária se traduz em uma prestação, de cunho patrimonial ou não, devida pelo contribuinte ou responsável. Em relação à obrigação tributária, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Solução - Curso online – Fiscal Tributário de Campinas Prof. Marco Aurelio www.pontodosconcursos.com.br   "A Obrigação Tributária pode ser principal ou acessória. O CTN em seu artigo 113 dita em três parágrafos as especificações das obrigações referidas:. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Após esse breve passeio pelo CTN, vamos às alternativas! A alternativa “a” está certa. A obrigação tributária principal é de conteúdo patrimonial, implica entrega de dinheiro ao Estado, tendo como exemplo o pagamento do tributo. A obrigação tributária acessória diz respeito aos deveres administrativos que devem ser obedecidos pelo sujeito passivo, é de cunho não patrimonial, por exemplo, o dever de emitir nota fiscal na venda de mercadorias pela pessoa jurídica. A alternativa “b” está errada, há duas impropriedades no texto. A primeira aparece na expressão: “surge no momento do lançamento do tributo”, na verdade a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e é decorrente da lei. Somente a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária. A alternativa “c” está errada. Vimos acima que a obrigação tributária principal é de cunho patrimonial e a acessória é não patrimonial. A alternativa “d” está errada. A obrigação tributária acessória pode acompanhar ou não a obrigação principal. Em Direito Civil temos que: "accessorium sequitur suum principale", porém em Direito Tributário há autonomia entre a obrigação principal e a acessória. A alternativa “e” está errada. A questão vinha bem até o finalzinho, mas... a obrigação acessória não é exclusiva no interesse da arrecadação, ela é importante para o controle da arrecadação e também, e porque não dizer, principalmente no interesse da fiscalização."
  • Ótima resposta Dani.

    Apenas tornando mais claro o erro da E, que acho que é a que mais poderia suscitar dúvidas:
    Artigo 113, § 2º do CTN - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  • Alternativa A: Conforme art. 113 do CTN.


    Alternativa B: A obrigação tributária principal surge no momento da ocorrência do fato gerador, o lançamento é uma etapa posterior (ainda
    estudaremos o assunto). Além disso, decorre de LEI, não da legislação tributária. De fato, extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    Alternativa C: Somente a obrigação tributária principal apresenta cunho patrimonial.


    Alternativa D: Diferentemente da seara civil, em que vale a máxima de que o acessório segue o principal, a obrigação tributária acessória é relativamente autônoma em relação à obrigação principal. Pode acontecer, por exemplo, a isenção de determinado tributo, mas permanecer a exigência de que se cumpram obrigações acessórias, como escrituração de livros fiscais. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, não da obrigação principal.

     

    Alternativa E: O erro está no finalzinho da assertiva: “no interesse exclusivo da arrecadação ou fiscalização dos tributos” (art. 113, § 2º). Sempre desconfie de palavras que remetam à exclusividade.

    Gabarito: A

     

    Profs. Aline Martins e Juliana Migowski

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.