Alternativa A: Conforme art. 113 do CTN.
Alternativa B: A obrigação tributária principal surge no momento da ocorrência do fato gerador, o lançamento é uma etapa posterior (ainda
estudaremos o assunto). Além disso, decorre de LEI, não da legislação tributária. De fato, extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Alternativa C: Somente a obrigação tributária principal apresenta cunho patrimonial.
Alternativa D: Diferentemente da seara civil, em que vale a máxima de que o acessório segue o principal, a obrigação tributária acessória é relativamente autônoma em relação à obrigação principal. Pode acontecer, por exemplo, a isenção de determinado tributo, mas permanecer a exigência de que se cumpram obrigações acessórias, como escrituração de livros fiscais. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, não da obrigação principal.
Alternativa E: O erro está no finalzinho da assertiva: “no interesse exclusivo da arrecadação ou fiscalização dos tributos” (art. 113, § 2º). Sempre desconfie de palavras que remetam à exclusividade.
Gabarito: A
Profs. Aline Martins e Juliana Migowski
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.