GABARITO: LETRA B
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; item I
II - outorga de isenção; item III
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. item II
Item IV: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
I – CERTA. São interpretadas literalmente a suspensão ou a exclusão do crédito tributário.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – CERTA. É interpretada literalmente a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
III – ERRADA. É interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte a legislação tributária que determine a outorga de isenção.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
IV – ERRADA. É interpretada de maneira mais favorável ao fisco, no caso de legislação tributária que define infrações, no caso de dúvida quanto à graduação da penalidade aplicável.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Resposta: Letra B