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ID
531976
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre o imposto extraordinário de guerra, o imposto sobre grandes fortunas e os empréstimos compulsórios, é característica comum a observância ao princípio da

Alternativas
Comentários
  •  
    Acho que há erro nessa questão, pois, o gabarito aponta a assertiva “B”, mas, de acordo com o artigo 154, II, da Constituição, o imposto extraordinário de guerra não deve observar o “princípio de reserva à lei complementar” (obs.: a exigência de LC se restringe aos impostos residuais do art. 154, I, da CF).
     
    Que confusão! A questão deveria ter sido anulada. Não há opção absolutamente correta para ser marcada.
     
    Ainda assim, embora nenhuma alternativa esteja absolutamente correta, acredito que a melhor opção seria a alternativa “A”, pois, nenhum dos tributos mencionados tem por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, ou seja, todos os três tributos têm como característica comum a “não vinculação”.
     
    Ocorre, porém, que o empréstimo compulsório é um tributo cuja arrecadação é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (CF, art. 148, parágrafo único).
     
    Ao que parece, fizeram uma “pegadinha” para confundir os conceitos de “tributo vinculado” com “tributo cuja receita é vinculada” e, depois, se equivocaram no gabarito.

     
    Em tempo.
     
    Não confundir o imposto extraordinário de guerra externa (CF, art. 154, II) com empréstimo compulsório para atender despesa de guerra externa (CF, art. 148, I).
     
    Ademais, A QUESTÃO FOI ANULADA PELA FGV:
     
    “A questão N.° 38 da prova 2 – tipo 1 BRANCO – 21/04/2011 – foi anulada. Conferir: RESPOSTAS AOS RECURSOS – AUDITOR FISCAL – fls. 25 – disponível em: http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/sefaz11/arq/Respostas%20recursos%20-%20Auditor.pdf
  • CORRETO O GABARITO...
    CF,
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
            Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • Os únicos casos de tributos criados por lei complementar são: Imposto Sobre Grandes Fortunas, Empréstimo Compulsório, Impostos e Contribuições Residuais da União.

    Questão absurda!
  • Concordo plenamente com o colega Osmar Fonseca, a questão está correta, não merecendo reparos, nos termos do que dispõe o art. 148 da CF.
  • Certamente observa-se que o imposto extraordinário de guerra não necessita lei LC. Parabéns aos que observaram anteriormente a confusão contida na questão, que foi tão pega ratão que o próprio elaborador foi ratãooooooo.rsrs 

  • Osmar, vamos lá !!!
    O Imposto extraordinário em caso de guerra é totalmente diferente do empréstimo compulsório em caso de guerra externa, principalmente porque são espécies de tributos diferentes! E outra diferença é que o primeiro não precisa de LC, já o segundo sim!
  • Apenas para reforçar a avaliação da maioria de que o imposto extraordinário não está sujeito à reserva de lei complementar, o que justificaria a anulação da questão, registro as seguintes opiniões de dois professores de direito tributário, a saber:

    1-Professor Edvaldo Nilo ( http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=6681&idpag=1):

    "Nada obstante, a letra “b” também está incorreta, pois o imposto extraordinário de guerra (IEG) não está sujeito a reserva de lei complementar, conforme art. 154, I, da Constituição Federal, que permite a sua instituição por meio de lei ordinária.
     Ante a ausência de alternativa correta, requer-se a anulação da questão."


    2-Cláudio Borba (http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=lVCWiKqc0h-suOppd4s4rJV3Sf1B5Ip0MDfnkqL6Qt8~):

    "Embora os empréstimos compulsórios e o IGF tenham que ser instituídos mediante lei complementar, esta não é uma exigência na hipótese dos impostos extraordinários, conforme art. 154 da Constituição Federal, que só exige lei complementar para o exercício da competência tributária residual prevista no seu inciso I, mas não da extraordinária prevista no seu inciso II.
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO DA QUESTÃO,por não haver resposta correta,resguardando a correição do processo seletivo."





     

  • Gente, essa questão foi anulada...
    está no site da banca
    eu sei pq fiz esse concurso...rsrsrsr

    http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/sefaz11/
  • A questão foi relamente anulada!!!! Já pediram para o site arrumar, mas parece que esqueceram!!!!

  • Questão merecidamente anulada. Inconcebível o IEG necessitar de LC. A guerra ou sua iminência é circunstância grave. Esperar uma LC seria uma temeridade. Alerto que a fundamentação do colega osmar fonseca, com as estimas devidas, está incompleta, devendo ser desconsiderada.  
  • Para ficar mais fácil para lembrar quais serão regulados pela Lei Complementar:

     C ontribuição Social Residual

     E empréstimos Compulsórios

    IG F

     I mposto Residual
  • Só a título de reforço, conforme já foi dito aqui é pacífico que os Impostos extraordinários de Guerra não se sujeitam à reserva de lei complementar. O colega que defendeu o gabarito como correto se equivocou ao citar o artigo que fala sobre empréstimos compulsórios em caso de guerra externa ou sua iminência.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!