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ID
5320189
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas públicas de capital, classificadas como inversões financeiras, representam as dotações

Alternativas
Comentários
  • A, B e C) Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados (A), inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (C). Dessa forma, são despesas orçamentárias com pessoal (B) ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias.

    D) Gabarito

    E) Precisaria de mais informações para saber se é Transferência Corrente ou Transferência de Capital

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/entenda-as-diferencas-entre-despesas-correntes-e-despesas-de-capital/

  • A questão trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.

    Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:

    “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências Correntes;
    DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.

    § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    § 4º - Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    § 5º - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    § 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública".

    Agora, segue o art. 13 da Lei n.º 4.320/64:

    “Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoal Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos".

    A questão trata de um elemento de despesa do grupo Inversões Financeiras, conforme §5º da referida lei. Portanto, as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização são classificadas na categoria econômica Despesas de Capital, no grupo Inversões Financeiras. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.

    Observe a classificação das demais alternativas:

    A) destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados - Despesas Correntes/Custeio.

    B) para pagamento de serviços de terceiros, pagamento de pessoal e encargos e aquisição de material de consumo – Despesas Correntes/Custeio.

    C) para atender a obras de conservação de adaptação de bens imóveis - Despesas Correntes/Custeio.

    E) para as quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços - Despesas Correntes/Transferências Correntes.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Artigo 12, § 5º da Lei 4.320/64:

    Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.