A questão trata da DESPESA PÚBLICA,
especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro.
Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências
Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras
e Transferências de Capital.
§ 1º - Classificam-se como Despesas
de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis.
§ 2º - Classificam-se como Transferências
Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e
subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito
público ou privado.
§ 3º - Consideram-se subvenções,
para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as
que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas,
as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º - Classificam-se como investimentos as
dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas
que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º - Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de
capital já em utilização;
II - aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do
capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º - São Transferências de
Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que
outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente
de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para
amortização da dívida pública".
Agora, segue o art. 13 da Lei n.º
4.320/64:
“Observadas as categorias econômicas do
art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada
unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos".
A questão trata de um elemento de
despesa do grupo Inversões Financeiras, conforme §5º da referida
lei. Portanto, as dotações destinadas à aquisição
de imóveis, ou de bens de capital já em utilização são classificadas
na categoria econômica Despesas de Capital, no grupo Inversões
Financeiras. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade
da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.
Observe a classificação das demais
alternativas:
A) destinadas à manutenção de serviços
anteriormente criados - Despesas Correntes/Custeio.
B) para pagamento de serviços de
terceiros, pagamento de pessoal e encargos e aquisição de material de consumo
– Despesas Correntes/Custeio.
C) para atender a obras de conservação
de adaptação de bens imóveis - Despesas Correntes/Custeio.
E) para as quais não corresponda
contraprestação direta em bens e serviços - Despesas
Correntes/Transferências Correntes.
Gabarito do Professor: Letra D.