Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
Como o próprio enunciado adianta, trata-se de questão a ser solucionada à luz da norma contida no art. 27 da Lei 12.527/2011, que assim preconiza:
"Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;"
Diante deste rol, em cotejo com as opções fornecidas pela Banca, verifica-se as alternativas A, B, D e E encontram apoio direto nas alíneas "a", "c", "d" e "e", respectivamente.
Por sua vez, a letra C apresenta autoridades que não se encontram ali listadas, de modo que está errado, de fato, aduzir que teriam competência para a classificação do sigilo de informações no grau de ultrassecreto.
Logo, eis aí a assertiva incorreta.
Gabarito do professor: C