Resposta Letra: C
Literalidade da CFRB
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
" Acalme-se vai dar errado algumas vezes antes de dar certo...."
Trata-se de uma questão sobre precatórios.
Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório.
Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento
que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras
palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação
judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular
“que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em
dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma
ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte,
após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de
julho do ano anterior".
É também o que determina o art. 100, § 5º, da CF/88:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".
Logo, apresentado até 1º de julho, para fazer constar no Orçamento
do exercício seguinte, e ser pago com seu valor atualizado monetariamente, até
o fim do exercício.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".