ID 532060 Banca FGV Órgão SEFAZ-RJ Ano 2011 Provas FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Prova 2 Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado do Rio de Janeiro De acordo com o Regulamento do ICMS (Decreto estadual 27.427/2000), assinale a afirmativa INCORRETA. Alternativas Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Na venda a crédito e na realizada por sistema de cartão de crédito próprio, efetuada por estabelecimento varejista a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira, não se incluem na base de cálculo os valores correspondentes aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista. Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. O fato gerador do imposto ocorre na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, desde que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento transmitente. Responder Comentários Fonte:http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/icms_fatogerador_basedecalculo.htmConsidera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: I. da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II. do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III. da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV. da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V. do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI. do ato final do transporte iniciado no exterior; VII. das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;Nota: quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.VIII. do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX. do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; X. do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI. da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII. da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;XIII. da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. Olá, pessoal!Essa questão foi anulada pela organizadora.Bons estudos!