Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
Grau de ultrassecreto
Presidente da República
Vice-Presidente da República
Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
Grau de secreto
Das autoridades acima que podem classificar grau ULTRASSECRETO.
Dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
Grau Reservado
Todas as autoridades que podem classificar grau ULTRASSECRETO E SECRETO
Das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior
As do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei