c) valor da cotação da ação investida na bolsa de valores, se companhia aberta
NBC T 11 - IT - 07: PLANEJAMENTO DA PRIMEIRA AUDITORIA
50. A realização de uma primeira auditoria numa entidade requer alguns cuidados especiais da parte do auditor independente, podendo ocorrer três situações básicas:
a) quando a entidade nunca foi auditada, situação que requer atenção do auditor independente, visto que ela não tem experiência anterior de um trabalho de auditoria;
b) quando a entidade foi auditada no período imediatamente anterior, por auditor independente, situação que permite uma orientação sobre aquilo que é requerido pelo auditor independente.
c) quando a entidade não foi auditada no período imediatamente anterior, situação que requer atenção do auditor independente, porquanto as demonstrações contábeis que servirão como base de comparação não foram auditadas.
51. Assim sendo, nessas circunstâncias, o auditor independente deve incluir no planejamento de auditoria:
- análise dos saldos de abertura,
- análise dos procedimentos contábeis adotados,
- uniformidade dos procedimentos contábeis,
- identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior e revisão dos papéis de trabalho do auditor anterior.
Letra C.
Comentários:
A realização de uma primeira auditoria numa entidade pode ocorrer em três situações básicas:
a) quando a entidade nunca foi auditada, situação que requer atenção do auditor independente, visto que ela não tem
experiência anterior de um trabalho de auditoria;
b) quando a entidade foi auditada no período imediatamente anterior, por outro auditor independente, situação que permite
uma orientação sobre aquilo que é requerido pelo auditor independente; e
c) quando a entidade não foi auditada no período imediatamente anterior, situação que requer atenção do auditor independente,
porquanto as Demonstrações Contábeis que servirão como base de comparação não foram auditadas.
Quando da realização da primeira auditoria, o auditor independente deve incluir no planejamento de auditoria: análise
dos saldos de abertura, procedimentos contábeis adotados, uniformidade dos procedimentos contábeis, identificação
de relevantes eventos subsequentes ao exercício anterior e revisão dos papéis de trabalho do auditor anterior.
Além disso, é essencial que o auditor avalie o sistema de controle interno da empresa.
Dessa forma, a única opção não prevista na norma é a verificação do valor da cotação da ação investida na bolsa de
valores, se companhia aberta.
Gabarito: C
Prof. Claudenir Brito
Resolução: Crepaldi (Auditoria: Teoria e Prática, 2012) sintetiza o assunto da seguinte forma, quando trata da atenção do auditor quando de uma auditoria inicial:
“... o auditor independente deve incluir no planejamento de auditoria: análise dos saldos de abertura, procedimentos contábeis adotados, uniformidade dos procedimentos contábeis, identificação de relevantes eventos subsequentes ao exercício anterior e revisão dos papéis de trabalho do auditor anterior”.
Com base nas palavras de Crepaldi, já mataríamos a questão. Vamos mais adiante...
A antiga NBC T11 esclarecia facilmente também a questão, citando os seguintes elementos necessários quando de uma primeira auditoria:
a) obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertura do exercício não contenham representações errôneas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as demonstrações contábeis do exercício atual;
b) exame da adequação dos saldos de encerramento do exercício anterior com os saldos de abertura do exercício atual;
c) verificação se as práticas contábeis adotadas no atual exercício são uniformes com as adotadas no exercício anterior;
d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades da entidade e sua situação patrimonial e financeira; e
e) identificação de relevantes eventos subsequentes ao exercício anterior, revelados ou não revelados.
Apesar de revogada esta norma, do ponto de vista prático continua válido seus ensinamentos.
Já as atuais normas (normas internacionais) não são tão diretas, mas também resolvem a questão. Nesse caso, tomem a antiga NBC T11 como um bom resumo do assunto.
Das normas atuais podemos extrair o seguinte, trazendo a questão para a atualidade:
NBC TA 510 (2016)
6. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente por meio
(a) determinação se os saldos finais do período anterior foram corretamente transferidos para o período corrente ou, quando apropriado, se foram corrigidos;
(b) determinação se os saldos iniciais refletem a aplicação de políticas contábeis apropriadas; e
(c) realização de um ou mais dos seguintes procedimentos:
(i) no caso de as demonstrações contábeis do exercício anterior terem sido auditadas, revisar os papéis de trabalho do auditor independente antecessor para obter evidência com relação aos saldos iniciais;
(ii) avaliar se os procedimentos de auditoria executados no período corrente fornecem evidência relevante para os saldos iniciais; ou
(iii) executar procedimentos de auditoria específicos para obter evidência com relação aos saldos iniciais.
8. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais foram aplicadas de maneira uniforme nas demonstrações contábeis do período corrente e se as mudanças nas políticas contábeis foram devidamente registradas e adequadamente apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
9. Se as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas por auditor independente antecessor e o relatório desse auditor continha uma opinião com modificação, o auditor deve avaliar o efeito desse assunto na sua avaliação de riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do período corrente de acordo com a NBC TA 315.
A resposta mais plausível seria a cotação da ação em bolsa, pois seria a que menos tem relação direta com os saldos de abertura. Entretanto, é bom que se diga que o comportamento dos preços pode ser uma indicação muito útil e corroborativa para o auditor, pois representa uma sinalização do mercado em relação a auditada que pode ser indicativa ou indiciária de crises de gestão, de integridade, marco legal etc...
Resposta C