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Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.”
Mesmo que o Estado possa punir os indivíduos que praticam atos ilegais (com penas de prisão, por exemplo), a Constituição o proíbe de fazê-lo de maneiras cruéis, que resultem na morte ou banimento do indivíduo que cometeu o crime.
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Art 32 - As penas são: (RPM) BIZU PRA DECORAR
I- Privativas de Liberdade
II- Restritivas de Direitos
III- de Multa
Art 43 As penas restritivas de direitos são:
I- Prestação pecuniária
II- Perda de bens e valores
III- Limitação de fim de semana
IV- Prestação de serviço à comunidade ou entidade públicas
V- Interdição temporária de direitos
VI- Limitação do fim de semana
Bons Estudos! Desistir não é uma opção.
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Art 32 - As penas são: (PRM)
I- Privativas de Liberdade --> Reclusão e detenção - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
II- Restritivas de Direitos -->
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária - prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
II - perda de bens e valores - perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas - condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada
V - interdição temporária de direitos - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. proibição de freqüentar determinados lugares, de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
VI - limitação de fim de semana - consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado/outro estabelecimento adequado. poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
III- de Multa --> consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
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Olá futuros policiais, trata-se do princípio da Humanidade das penas. Criei um mnemônico bom pra decorar as penas vedadas:
"A morte é perpétua,
o trabalho é forçado
e o banimento é cruel"
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Pra não zerar!
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A questão versa sobre as penas
permitidas e as penas vedadas no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com
o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, são permitidas no
ordenamento jurídico brasileiro as seguintes penas: privação ou restrição da
liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou
interdição de direitos. Já o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição da
República, elenca as penas vedadas: de morte, salvo em caso de guerra declarada;
de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e as penas cruéis.
Considerando os preceitos
constitucionais antes destacados, vamos ao exame de cada uma das proposições,
objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Conforme já destacado, a
pena de banimento está entre as penas vedadas pela Constituição da República
(art. 5º. XVII, alínea “d", da CR).
B) Incorreta. A pena de caráter
perpétuo também é vedada pela Constituição da República, consoante previsão do
seu artigo 5º, XVII, alínea “b".
B) Incorreta. A pena de trabalhos
forçados também é vedada pela Constituição da República, como se observa em seu
artigo 5º, XVII, alínea “c".
D) Correta. O ordenamento jurídico brasileiro
admite a existência de pena de suspensão ou interdição de direitos, em
conformidade com o disposto no artigo 5º, XLVI, alínea “e", da Constituição da
República.
Gabarito do Professor: Letra D