Lei 8666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Ao que se depreende do enunciado da questão, percebe-se que a Banca está devidamente respaldada na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que assim tece comentários acerca do princípio da igualdade:
"O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar."
Considerando que a Banca tem apoio direto e literal do trecho doutrinário acima indicado, é de se concluir que a identificação do princípio ao qual se referiu ocasiona, por conseguinte, o desacerto das demais alternativas.
Todavia, vejamos, sucintamente, a essência de cada um dos outros postulados referidos, à luz da mesma doutrina de Di Pietro:
Legalidade: vincula-se à ideia de que a licitação constitui procedimento administrativo inteiramente vinculado à lei. Nesse sentido, o teor do art. 4º da Lei 8.666/93:
"Art. 4o Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos."
Ampla defesa: o princípio da ampla defesa, no âmbito do procedimento licitatório, também é citado por Di Pietro, derivando do fato de que, por se tratar de um procedimento administrativo, todos os que dele tomam parte possuam a garantia do direito de defesa, como, por exemplo, ao serem desclassificados por falta de idoneidade técnica. Também é possível ver esse princípio sendo homenageado na regra do art. 87, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:"
Impessoalidade: por fim, o postulado da impessoalidade é aquele que, destacadamente, mais se entrelaça com o princípio da igualdade. No entanto, pode-se dizer que sua essência relaciona-se mais intimamente com a necessidade de observância de critérios objetivos de análise e julgamento das propostas, sem favoritismos ou perseguições indevidas aos licitantes, deixando de lado, pois, aspectos de ordem pessoal.
Confirma-se, assim, como correta apenas a letra A.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 375.