Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, o regime de adiantamento de suprimentos de
fundos.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa
regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento
de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Dica! É normal em provas os examinadores misturarem os conceitos desses três institutos,
por isso, é importante entender bem a diferença de cada um desses termos
técnicos.
O suprimento de fundos é basicamente um meio de realizar despesas
que, pela sua urgência, pequeno vulto ou eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da
execução orçamentária.
De acordo com o Decreto n.º 93.872/86,
consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a
critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.
Exemplos: pequenos reparos nas
instalações, confecção de chaves, despesas sigilosas, etc.
Atenção! Existe uma legislação vasta sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas
para fins de prova encontram-se na Lei n.º 4.320/1964 e no Decreto n.º 93.872/1986.
Feita toda revisão, vamos analisar
cada informação utilizando como base o MCASP, que consolida as disposições mais
importantes relativas a suprimento de fundos no contexto da contabilidade
pública:
I - Certo. De acordo com o MCASP:
“O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
b. Quando a despesa deva ser
feita em caráter sigiloso, conforme
se classificar em regulamento;"
II - Certo. De acordo com o MCASP:
“O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas
cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo
próprio."
Dica! De acordo com o Decreto n.º 93.872/1986, na União, o normativo deverá ser estabelecido
em Portaria do Ministério da Fazenda.
III - Errado. Esse é um caso que não
deve ser utilizado o suprimento de fundos. Somente em casos excepcionais,
conforme MCASP:
“Não se concederá suprimento de fundos:
a. A responsável por dois
suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir,
salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c. A servidor declarado em
alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que
teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta
ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores;"
IV - Certo. De acordo com o MCASP:
“O suprimento de fundos deve
ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem
e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;"
Está correto o que se afirma
em I, II e IV.
Gabarito do Professor: Letra C.