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ID
5321701
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo o art. 41 da lei nº 4.320/64, há três tipos de créditos adicionais. Assinale a alternativa que representa o tipo de crédito adicional abaixo.

“São destinados a reforço de dotação orçamentária (caso típico dos acréscimos de despesas com pessoal, por subestimativa da previsão, por aumento dos vencimentos).”

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:

    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Logo, os créditos suplementares que são destinados a reforço de dotação orçamentária (caso típico dos acréscimos de despesas com pessoal, por subestimativa da previsão, por aumento dos vencimentos).

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública