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Art. 15 da CF.
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Existem casos de PERDA e SUSPENSÃO dos direitos políticos.
Art. 15 da CF.
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE 2021
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A presente questão exige conhecimento acerca
do tema improbidade administrativa.
Para responder ao questionamento apresentado
pela banca, importante conhecer a literalidade do art. 15 da Constituição
Federal, vejamos:
“É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º."
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA –
Durante processo de cancelamento da naturalização.
Conforme art. 15, I, CF, o correto
seria cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Lembrando que não há cancelamento da
naturalização por decisão administrativa, sendo sempre exigida a sentença
transitada em julgado.
B – ERRADA – Condenação civil transitada em julgado.
Conforme art. 15,
III, CF, o correto seria condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos.
C – CORRETA – Improbidade administrativa.
Conforme
literalidade do art. 15, V, CF.
D – ERRADA – Incapacidade civil relativa.
Conforme art. 15, II, CF, o
correto seria incapacidade civil absoluta.
Gabarito da banca e do professor: C.
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Art. 15 CF:
Suspensão de direitos políticos
- Incapacidade civil absoluta;
- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (escusa de consciência ;
- V - Improbidade administrativa.
Perda dos direitos políticos
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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