SóProvas


ID
532225
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Para responder às questões a seguir considere a Lei no 8.625/1993, que dispõe sobre a
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por inicia tiva

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 - A destituição do Procurador-Geral de Justiça , por iniciativa do Colégio deProcuradores,deverá ser precedida de autorização de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa. 

  • De acordo com o Art. 12 citado acima, a opção correta realmente é a b, exposta na letra da lei. No entanto, a questão pede EXPRESSAMENTE que consideremos Lei 8625/93, e o Art. 12 exposto é o da Lei Complementar 106/03 que " Institui a Lei orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências".

    Pode ser que o colega tenha usado a Lei Orgânica de outro Estado, porém a questão é que a lei cobrada é a 8625/93 que " Institui a Lei Orgânica Nacional do Mnistério Público", a qual, em seu Art. 12, expressa:
    "O Colégio de Procuradores... ...competindo-lhe: IV- propor ao poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos devres do cargo, assegurada ampla defesa."

    No entanto, consta no parágrafo 2º do Art. 9° da referida Lei: " A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa."

    Portanto, o Art. 12 fala da
     proposição da da destituição e o Art. da destituição em si.
  • Lembrando que a autorização para destituição é  1/3, mas a destituição em si é por 2/3 do colégio dos procuradores de justiça.
  • Não entendo como uma questão de 2010 cobra uma coisa desse tipo. Estudei no livro comentado da Legislação da Juspodivm que, por conta do artigo 128, par.4, da CF, esse artigo da lei é inconstitucional. Tem que ser maioria absoluta do Poder Legislativo. 
  • a impressão que dá é que há um conflito entre as normas do Art. 9º,§2º e Art. 12, IV, pois ambas as normas dispõem sobre o quorum para propor ao legislativo a destituição do Procurador Geral de Justiça. Assim fica difícil fazer concurso! 
  • Questão desatualizada... ???? não seria maioria absoluta da Assembleia do legislativo??

  • pessoal, se vcs assistirem as aulas do estratégia ou claudete pessoa verão que não há inconstitucionalidade nenhuma! existe um quorom para o colégio e outro quorom para a assembleia legislativa.

  • Pessoal, prestem atenção ao enunciado da questão: "Para responder às questões a seguir considere a Lei no 8.625/1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público."

  • Art. 9º , § 2° A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa. ( Lei no 8.625/1993)

    .

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: 

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador- Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa. (Lei no 8.625/1993)

  • Conforme a LOMP, serão exigidos:

    INICIATIVA por maioria absoluta do Colégio de Procuradores

    VOTO de 2/3 dos membros do Colégio de Procuradores 

    AUTORIZAÇÃO de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa

     

    Conforme o art. 128, §4º, da CF, "os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva."

     

    Entendo que há sim um conflito entre os quoruns previstos na CF e na LOMP para deliberação da destituição do PGJ pelo Poder Legislativo.

  • CUIDADO COM ESSA ASSERTIVA "B" QUE FOI DADA COMO CORRETA.

    A meu ver, a questão deve ser anulada.

    O poder para destituir o PGJ é sempre da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros (art. 128, § 4º, da CF).

    O procedimento para destituição será dado pelas leis orgânicas estaduais, uma vez que, não raro, tal procedimento tem início dentro do próprio MP.

    No Estado de Goiás, esse procedimento está previsto nos incisos do artigo 10, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998. 

    O artigo 9º, § 2º, da Lei Federal nº 8.625 contraria a Constituição Federal de 1988. A Assembleia Legislativa não precisa autorizar o Colégio de Procuradores a dar início ao procedimento de destituição do PGJ. Por isso a previsão do artigo 9º, § 2º do diploma legal ora citado contraria a CF.

    STF - Pelo art. 128, § 5º, da Constituição da República os procuradores-gerais têm a iniciativa das leis complementares estaduais que versam sobre a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos. A possibilidade de iniciar e deliberar a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, sobre destituição do Procurador-Geral de Justiça (...) contraria os princípios da independência e autonomia do Ministério Público.

    [ e, rel. min. Carmén Lúcia, j. 1º-8-2018, P, DJE de 21-5-2019.]

    Fonte: CERS.

  • ATENÇÃO – O Procedimento para o COLÉGIO DE PROCURADORES PROPOR ao Poder Legislativo a DESTITUIÇÃO do PGJ terá:

    COLÉGIO --> Inicia por MAIORIA ABSOLUTA do Colégio;

    COLÉGIO --> Aprovação da Proposta com Votação por 2/3 (dois terços)

    COLÉGIO --> Encaminha ao PODER LEGISLATIVO o Pedido de Destituição

    PODER LEGISLATIVO --> Autoriza trâmite de Pedido de Destituição por 1/3 (um terço) (art. 9º)

    PODER LEGISLATIVO --> Destitui PGJ por MAIORIA ABSOLUTA (CE/MA)