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ID
532240
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Para responder às questões a seguir considere a Lei no 8.625/1993, que dispõe sobre a
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

O retorno do membro do Ministério Público ao cargo, em decorrência de sentença transitada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço, é chamado de

Alternativas
Comentários
  • Segue a literalidade da Lei 8.625/93 (LONMP):

      Art. 66. A reintegraçãoque decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério  Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço. 
    § 1 o  Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará  à disponibilidade, até posterior aproveitamento. 
    § 2 o  O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será  aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração;
  • Atenção que os artigos colocados na resposta da Mariana não condizem com os artigos corretos da LONMP (8.625), estes corretamente indicados pela Fernada. 
  • Reversão - Retorno do aposentado;
    Reintegração - Retorno do serv. estável demitido, ilegamente.
    Recondução - Retorno ao cargo anterior;
  • Reitegração-  retorno de membro do MP que Decorre de setença transitada em julgado.

    Reversão- ocorre na entrância em que membro do MP se aposentou , em vaga a ser provida pelo critério do merecimento.

    APROVEITAMENTO- retorno de membro do MP que estava em disponibilidade.
  • Art. 66, 67 e 68 da Lei 8625/93

  • Gabarito: D

  • LETRA D CORRETA

    LEI 8.625

    Art. 66. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do

    membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens

    deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

    § 1o Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério

    Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.

    § 2o O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se

    considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito

    se efetivada a reintegração.