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ID
532282
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da revogação e da anulação da licitação, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) lei 8666, art. 49
    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    B) caput art. 49:
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    C) § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    D) 

    E) art. 49, caput

    não entendi o erro da questão
  • LETRA E

    A autoridade deverá anular o procedimento licitatório. Revogção é apenas por motivos de conveniência e oportunidade.
  • O erro da assertiva E está no termo "revogar", já que em caso de vício no processo licitatório a administração deverá ANULAR a licitação. Portanto, o gabarito está correto.     Bons estudos a todos!








  • CORRETO O GABARITO...
    ANULAÇÃO = vicio ou ilegalidade;
    REVOGAÇÃO = conveniência e oportunidade
    Bons estudos a todos...
  • Se é VÍCIO deve ANULAR.
  • ANULAÇÃO = VÍCIO, ILEGALIDADE

    REVOGAÇÃO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (SEM VÍCIO)

    Alternativa E

  • e) Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a sua revogação independentemente de provocação.

    A licitação deve ser ANULADA quando constatado vício de legalidade. A anulação pode ser decretada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário (quando provocado). Ato vinculado.

    Já a REVOGAÇÃO de licitação ocorre por motivos de oportunidade e conveniência baseado no interesse público ou de ordem administrativa. É privativa da administração não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário. Ato Discricionário.


    Livro: Direito Adm. Simplificado
  • Pessoal, alguem poderia me explicar porque a alternativa "a" está errada, pois eu jurava que na anulação não eram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • Rafael,
    o item "a" está correto, pois é o que dispõe o §3º do art. 49 da lei nº 8666/93. Repare que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     

  • GREICE, houve um erro em seu comentário:
    por vício ou ilegalidade: ANULAÇÃO => VINCULADO
    por conveniência e oportunidade: REVOGAÇÃO => DISCRIOCIONÁRIO.

    RAFAEL, como disse Priscila, a resposta para a letra A está no §3º do art. 49 da lei nº 8666/93:
    "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa".
    Como o parágrafo citado não especifica a maneira como o processo licitatório foi desfeita, são assegurados o contraditório e a ampla defesa tanto para anulação quanto para revogação.

    Um abraço e bons estudos a todos!
  • Oi CAIO
    Já fiz a alteração
    Obrigada!
  • Com relação a assertiva "a", inobstante o texto legal, não considero que a Revogação dê ensejo ao Contraditório e a Ampla defesa uma vez que trata-se de um ato descricionário da Administração, a parte não pode fazer nada, trata-se de uma faculdade da Administração.
  • Todos os cometários definiram o que é revogação e anulação, e todos eles afirmaram que o gabarito está certo.

    No meu entendimento vício é ilegalidade que é passível de ANULAÇÃO e não de revogação. A anulação pela Administração é independente de provocação.

    Na minha opinião a alternativa "E" está errada.
  • Qual a justificativa para a letra d? (Onde está descrito na lei)
  • Qual a razão de haver contraditório e ampla defesa na revogação?
  • Alternativa E – incorreta. Para que se revogue a licitação não é necessário haver provocação, mas somente ocorrerá “por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. No caso de ser verificado vício de legalidade, o certame deverá ser anulado, seja por provocação ou de ofício, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • Respondendo ao questionamento de alguns colegas em relação a letra A)

    Fundamentação Legal:
    “Art. 49 da L.8666/93.
    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
    “§ 3º. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.


    Doutrina 
    “No caso de anulação ou revogação da licitação, aplicam-se as garantias do contraditório e da ampla defesa”.
    Marçal Justen Filho


     “Previamente à revogação deve a autoridade superior comunicar ao vencedor da licitação dessas intenções, para que este, no prazo razoável que lhe for concedido, manifeste, exercendo o contraditório e a ampla defesa, o que for do seu interesse. A prática da revogação sem o atendimento dessas exigências é ilegal”.
    Diógenes Gasparini 
  • Fernanda, sobre a alternativa  d) 
    "O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação é viciado, o que leva à anulação do certame."
    • Acredito que os Art. 21 e 40, VIII justifiquem:
    • Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
    • I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; 
    • II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
    • III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

    § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
    (...)

         § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
    VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

  • ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

    A anulação de uma licitação segue as mesmas regras aplicáveis à anulação dos atos administrativos em geral: com base no poder de autotutela, a administração pública deve anular a licitação ,de ofício ou provocada, sempre que constatar ou ficar demonstrada ilegalidade ou ilegitimidade no procedimento. Paralelamente a esse controle administrativo, o Poder Judiciário, desde que provocado, tem também competência para anular o procedimento licitatório em que se comprove a existência de vício (ilegalidade ou ilegitimidade).

    A Lei 8.666/1993, em seu art. 38, IX, determina que o despacho de anulação da licitação seja fundamentado circunstanciadamente. Em seu art. 49, a lei assevera que a autoridade competente para a aprovação do procedimento deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato.

    A revogação da licitação sofre restrições em relação à regra geral aplicável aos atos administrativos. Com efeito, a regra geral é a possibilidade de a administração pública, também com base no poder de autotutela, revogar os seus atos discricionários, por motivo de oportunidade e conveniência. Diferentemente, a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:


    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado.

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar termo de contrato ou aceitar ou retirar o intrumento retirar o insrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer.



    Fonte: Direito Administrativo

  • GABARITO - A e E 

     

    ERRADA - [...] É a nosso ver uma justiça interna, através da qual a Adm ajuíza da conveniência, oportunidade e razoabilidade de seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público, SEM NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO [...] Hely Lopes Meirelles , p. 196 , Direto Adm. Brasileiro, 27º edição. - Tanto na revogação quanto na anulação da licitação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     

    CORRETA - A revogação depende de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado.

     

    CORRETA - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade, em regra, não gera obrigação de indenizar

     

    CORRETA - O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação é viciado, o que leva à anulação do certame.

     

    ERRADA - Deve promover a ANULAÇÃO - Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a sua revogação independentemente de provocação.