SóProvas


ID
532315
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das modificações da competência, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA -  "Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes." 

    b) CORRETA - " Art. 108.  A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal." 

    c) CORRETA - "Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir."

    d) CORRETA - "Art. 111. § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes."

    e) ERRADA - " Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações." (Isto porque as competências em razão do valor e do território são competências relativas.
    Basta lembrar: RELATIVA = Território e Valor)

    Bons estudos ;)
  • COMPLEMENTANDO...

             Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
            § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
            § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


    Por competência em razão da matéria entenda-se à competência objetiva e por hierarquia, competência funcional. A lei proíbe qualquer forma de prorrogação. INDERROGÁVEL é a competência em razão da matéria e da hierarquia.

    A eleição de foro (ou prorrogação voluntária expressa) só é admitida quanto à competência pelo valor ou territorial.
    Mesmo assim, apesar da eleição de foro, se a ação for porposta em foro diverso do eleito, cabe ao réu oferecer exceção de incompetência, sob pena de prorrogação.
    A eleição de foro é acordo das partes quanto à competência traduzido em cláusula contratual onde se pactua o foro competente para dirimir litígios que tenham por objeto o ato jurídico sobre que versa o contrato. Reconhece-se a relatividade do pactuado no que concerne às relações de consumo e contratos de adesão onde a abusividade é frequente. 

    Foro contratual é sinônimo de foro de eleição e vincula não só os contratantes, mas também seus sucessores causa mortis, a título universal (herdeiros) ou singular (legatários), e sucessores por ato inter vivos(cessionários). 

            Art. 108.  A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
    A acessoriedade, como fenômeno modificador da competência, nada mais é do que forma particularizada de conexão: o acessório, por isso, segue o principal. Este artigo é regra de competência funcional no plano horizontal. 

  • COMPLEMENTANDO...

            Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Somente a competência relativa (a territorial e a objetiva pelo valor - para menos e não para mais) é passível de modificação pela conexão ou continência. A competência absoluta (a objetiva pela matéria e pela qualidade da parte, bem como a funcional) não sofre qualquer influência desses fenômenos. 

            Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Há conexão pelo objeto quando existe identidade de pedido mediato, isto é, do bem da vida pleiteado em duas ou mais ações. São conexas pelo objeto, por exemplo, as ações de pessoas que requerem o benefício previdenciário pela morte do mesmo segurado.
  • Atenção para a conjunção "ou", que já foi objeto de pegadinha de questões de concursos:

    Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.