SóProvas


ID
532333
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as hipóteses de formas qualificadas dos crimes de injúria, calúnia e difamação, NÃO se incluem os crimes cometidos

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "B".

    Art. 141 CP - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiroII - contra funcionário público, em razão de suas funçõesIII - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no  caso de injúria.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    Não tem a qualificação contra o Governador de Estado, e sim contra o Presidente da República.
  • Rogério Sanches leciona que o art. 141, do CP, não tem natureza de qualificadora, isto é esse artigo traz uma causa de aumento de pena a ser considerada pelo juiz na fixação da pena definitiva, na terceira fase de aplicação da pena, em observância ao critério trifásico adotado por nosso ordenamento jurídico. Portanto diante de uma prova subjetiva deve constar tal observação.  

  • Corroborando o comentário do colega acima (muito válido por sinal), Guilherme de Souza Nucci também chama as hipóteses do art. 141 do CP de causas de aumento de pena, não de qualificadoras.
  • Dúvida: Governador de Estado não é servidor público? embora não esteja no rol do art. 141, entendo que se enquadra.
  • André, podemos considerar que Governadores são agentes políticos e não meros servidores. Como as outras alternativas estavam completamente de acordo com o código penal, por exclusão essa é a que mais nos salta aos olhos.
  • No caso de Presidente da República e chefe de governo estrangeiro não precisa a ofensa ser relacionada com suas funções.

    Ou seja, um crime contra a honra tendo sujeito passivo o Governador, se não tiver relação com as funções, será na forma simples, sem causa de aumento de pena.


  • Realmente o erro da questão é flagrante...confundir qualificadora com aumento de pena, é o mesmo que confundir o presidente lula com a dilmona...
    Aí vai um texto elucidativo da matéria em comento...
    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento
    Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.
    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”
    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz1xjIzZQCj
  • A doutrina majoritaria afirma que estas caus determinadas no artigo 141 são causas especiais de aumento de pena, pois como podremos observar as condutas determinadas não trazem um quantum determinado de pena. Fato esse que caracteriza uma causa de aumento de pena e não qualificadora.
    Questão assim é nula.
  • CUIDADO COLEGAS! Muito embora saibamos que CAUSAS DE AUMENTO DE PENA e QUALIFICADORAS não sejam sinônimos, a FCC tem utilizado aquelas causas em suas provas como "formas qualificadas de delitos" e nunca anula as questões...
  • Juro que pensei q tinhas tirado a máscara, Marcos. Mas ainda está em tempo.
  • Questão fácil!

    Não precisava saber decorado as formas qualificadas(Na verdade é majorada-acho que o examinador se confundiu ou erro de digitação do Qc), bastando atentar a qual título está inserido os crimes contra honra. Essa espécie de crime, está no rol dos crimes contra as pessoas, portanto , inviável em se falar em pessoa jurídica.Além do mais, crimes contra honra, no cp, é relacionado a pessoas físicas e não jurídicas.
  • É Hilariante uma banca de concurso considerar QUALIFICADORA como sinônimo de causa de aumento de pena. TINHA QUE SER A FUNDAÇÃO COCÔ MESMO.

  • Só lembrando que o colega acima só não cometeu injúria contra a Fundação Carlos Chagas, porque não existe crime de injúria contra pessoa jurídica (concordo com ele).

  • A resposta correta seria "N.D.A" kkk

  • AHHH sim, pois Governador de Estado não é funcionário público, não é banca estúpida?!?!

  • Mais uma questão idiota que confunde causa de aumento de pena com qualificadora!!! Saco!

  • vamos parar de encher linguiça e nos atentarmos aos enunciados da questão , que ´´esta clara ,,,,,,    sem delongas ,,,,,, vade mecum 


  • O jeito é engolir essas presepadas dessas bancas fundo de quintal.

  • Nossa...isso não é qualificadora!

  • A única maneira da confusão entre causa de aumento e qualificadora ser digerida nessa questão, é entender que a banca considerou o termo "qualificada" em seus aspecto meramente literal, independente dos conceitos penais. De qualquer modo, a questão é perfeitamente respondível, conforme a letra seca do código penal.

  •  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Complementando:

    Sobre a alternativa (b) "GOVERNADOR DE ESTADO", acredito que não procede a irresignação dos colegas. Para enquadrá-lo na causa de aumento referente ao funcionário público, imprescindível seria constar "EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES". 

  • Não são quaificadoras e sim majorantes, com exceção da paga de recompensa ou sua promessa, esta sim é quaificadora.

     

  • Aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes(calúnia, difamação e injúria) é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

    IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • GABARITO: B

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.   

        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Questão controversa. Se cabe contra funcionário público, não caberia contra um agente político?

  • Disposições comuns a calúnia, difamação e injúria

    aumentam-se as penas em 1/3, se:

     I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (porque no caso da injúria é crime qualificado- injúria qualificada/racial)

    aplica-se a pena em dobro

    --- crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa

  • Uma banca tratar causa de aumento de pena como qualificadora é de cair os butiás do bolso. Faz isso numa prova dissertativa pra ver o que acontece!

  • Fui procurar no Código as qualificadoras, pois eu achava que eram causas de aumento de pena

  • "Qualificadoras" é ruim heim.

  • Qualificadora??kk Estamos bem galera!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)

    Disposições comuns

    ARTIGO 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (LETRA C)

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções; (LETRA E)

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (LETRA D)

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.  (LETRA A)

  • Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.   

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.  

  • causa de aumento, e não qualificadora.

  • As penas aumentam-se de um terço se o crime é cometido:

    • contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro
    • contra funcionário público em razão de suas funções
    • na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria
    • contra pessoa maior de 60 anos ou portadores de deficiência

    -Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

  • Podiam colocar uma observacao de que nao é QUALIFICADORA, ma AUMENTO DE PENA.

  • Causa de Aumento!