SóProvas


ID
532336
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no Código de Trânsito Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Essa alternativa (c) não é a correta. A correta é a letra (a)...eu acho, eu espero, eu rezo...quanto mais eu estudo mais burro me acho! kkkkk

     Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

            Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

            Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

            Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Colega,

    concordo com vc! A questão correta, segundo a literalidade da própria lei que vc transcreveu, é a letra "a" e não a letra "c", conforme o gabarito, pois no próprio texto da lei, se admite a aplicação desta penalidade com outras.
  • GABARITO EQUIVOCADO...
    Realmente, a resposta ao enunciado não se coaduna com a legislação de trânsito, conforme anotado pelos colegas...
  • Só pode ser pegadinha do Gugu né!!!!! brincadeira
  • a resposta certa concerteza é a letra (A) por força do artigo 294 do CTB que diz o seguinte:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o JUIZ, como medida cautelar, DE OFICIO, ou a REQUERIMENTO do MINISTÉRIO PÚBLICOou ainda MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção

    não pode ser a letra (C) por força do artigo 292 do CTB:

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor PODE ser imposta como penalidade principal isolada ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades.

    É um absurdo ter a resposta (C) como certa
  • Um comentário talvez para prova discursiva.
    Com a Lei 12.403/11, entendo que nenhuma das alternativas estaria correta, já que a lei teve o intuito de acabar com qualquer imposição de medida cautelar de ofício pelo juiz na fase investigatória, primando, assim, pela sua imparcialidade, e em última instância, pelo sistema acusatório.
    Art. 282, §2º § As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • CUIDADO COM A QUESTÃO DIANTE DA NOVA LEI 12.403!!!
    A princípio essa questão estaria correta, diante da literalidade da lei. Entretanto, HOJE, com a entrada em vigor da lei que alterou o tema prisão (lei 12.403), o juiz não poderá decretar uma medida cautelar de ofício no curso da investigação policial, pois comprometeria sua imparcialidade. No curso da investigação só por representação da autoridade policial ou requerimento do MP, nos termos do art. 282, §2º do CPP. No curso do processo, por sua vez, poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. 
  • Essa questão está desatualizada. Estão corretos os comentários dos colegas Thiago e Guilherme.  
    letra a:incorreta

    Art. 294 do CTB:" Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção."

    Art 282,
    § 2o da Lei 12403: " As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. "

    letra c:incorreta
    Já foram postados comentários por outros colegas.
  • Pessoal também fiquei indignado com a questão, porém devo discordar de alguns comentários!

    A questão pede o que está previsto no CTB (não fala se é constitucional ou não) e não se refere a outra Lei como está sendo mencionado nos comentários anteriores e o CTB diz que:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Deixo meu comentário para mais postagens a respeito.
  • O gabarito é a letra "A", entretanto, poderá também ser a letra "E":
    e) poderá ser aplicada, a critério do juiz, se tratar-se de réu reincidente na prática de crime previsto naquele Código.
    Alguem discorda?
  • Bruno,

    Possivelmente, houve confusão da penalidade imposta ao crime de trânsito com a penalidade imposta na esfera adminstrativa por infração administrativa. De fato, seu comentário estará correto: a suspensão com o prazo mínimos de 6 meses de suspensão será aplicada quando o autor for reincidentes em sanção na esfera administrativa que já previam a suspensão como penalidade (a infração tem que prever pena de suspensão e, caso o condutor venha a cometer novamente aquela infração, aumenta-se o prazo de suspensão: o que seria, antes, suspensão de 1 mês a 1 ano, na reincidência passa para 6 meses a 2 anos)...

    Vamos lá então ao CTB:


    O Capítulo XVI, que trata das "Penalidades", está voltado para as infrações de trânsito cometidas e previstas no Capítulo XV (vai do art. 161a 255 do CTB). Para aplicação das penalidades administrativas, não precisa a autoridade de trânsito de autorização judicial (entende-se por autoridade de trânsito que possa aplicar as penalidades administrativas do CTB como sendo aqueles órgãos e entidades responsáveis por realizar a fiscalização, aplicar e arrecar as multas) . Neste caso, a penalidade é aplicada por meio de um processo administrativo. Veja abaixo: 


    CAPÍTULO XVI

    DAS PENALIDADES
     Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.


    Já para os crimes de trânsito há dois fatores que devem ser considerados: o primeiro é que o prazo modifica, é diferente do prazo da esfera administrativa; o JUIZ deve considerar o prazo de suspensão (independente de ser reincidente o autor do crime ou não), como sendo de 2 meses a 5 anos (vale a discricionariedade do Juiz, que determinará o tempo de suspensão a depender da gravidade do fato que será julgado). Tal orientação está contida no Capítulo XIX, que trata "Dos Crimes de Trânsito". O segundo fator é que na ocorrência de qualquer crime de trânsito (tipificados do art. 302 a 312), sendo o autor do crime reincidente em crimes de trânsito, o JUIZ aplicará a pena de suspensão sem prejudicar a aplicação das demais penas previstas nos tipos. 

    "CAPÍTULO XIX
    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

     Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.  

    (...)

     Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)"

    Espero ter ajudado! Boa luta para nós...!!! 



  • Gabarito letra A? ah! vá que isso.

    A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no Código de Trânsito Brasileiro
     a) poderá ser decretada pelo juiz como medida cautelar, de ofício, mesmo antes de instaurada a ação penal.

    Suspensão cautelar do direito de dirigir
    Isso esta no art. 294


     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
    Onde fala sobre a proibição aqui? 

    Que questão escrota

  • Quanto ao erro da alternativa 'E':


    A alternativa trouxe uma faculdade (poderá ser aplicada) quando a lei fala "o juiz aplicará", ou seja, há uma obrigatoriedade de aplicação e não uma faculdade.

  • '''A) Certo. Teor do art. 294.'''

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    '''B) Errado. Caberá recurso em sentido estrito.''' 

    Art. 294. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    '''C) Errado. Pode ser cumulativa com outras penalidades.'''

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    '''D) Errado. Tem duração de 2 meses a 5 anos.'''

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    E) Errado. Não é a critério do Juiz. De acordo com o art. 296, em caso de reincidência,  o Juiz "aplicará" a suspensão.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. 


  • Se o réu for reincidente a aplicação da penalidade é obrigatória!! Não há discricionariedade do magistrado...

  • Em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, a fim de garantir a ordem pública.

    #BORA VENCER