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ID
532363
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em matéria ambiental NÃO é considerada, dentre outras, como sanção administrativa consistente em restrições de direitos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e, conforme §8º do art. 72 da Leio 9.605/98:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

            I - advertência;

            II - multa simples;

            III - multa diária;

            IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - destruição ou inutilização do produto;

            VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

            VII - embargo de obra ou atividade;

            VIII - demolição de obra;

            IX - suspensão parcial ou total de atividades;

            X – (VETADO)

            XI - restritiva de direitos.

            § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

            § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

            § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

            I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

            II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

            § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

            § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

            § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

            § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

            § 8º As sanções restritivas de direito são:

            I - suspensão de registro, licença ou autorização;

            II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

            III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

            IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • A pena de prestação de serviços à comunidade é pena de caráter PENAL e não ADMINISTRATIVO.
  • Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008

    Art. 20.  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

    I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; (LETRA A)

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;  (LETRA C)              

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; (LETRA B)

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

    V - proibição de contratar com a administração pública; (LETRA D)

    § 1  A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:                   

    I - até três anos para a sanção prevista no inciso V (proibição de contratar com a administração pública);                         

    II - até um ano para as demais sanções.                     

    § 2  Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.