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chutei no 6 e acertei #morreaocp
GAB D
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GABARITO: LETRA D
LEI 11.340/2006
ART. 9° - § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Preocupou-se o legislador com a conservação da fonte de trabalho da mulher, tendo em vista que, dependendo do caso concreto, ela pode ser vítima duas vezes: a primeira ao sofrer a violência; a segunda, ao ser obrigada, muitas vezes, a deixar o emprego por conta destas mesmas agressões e ameaças.
OBS: A competência, segundo decidiu o STJ no REsp 1.757.775/SP (j. 20/08/2019) é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, porque não se trata de controvérsia trabalhista propriamente dita, mas sim de medida de assistência decorrente do crime envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher. Somente seria possível invocar a Justiça do Trabalho se a questão envolvesse alguma controvérsia entre a trabalhadora e o empregador.
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Manutenção do vínculo trabalhista. O art. 9º, § 2º, II, LMP, dispõe que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica ou familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário ao afastamento do local de trabalho, por até seis meses”, tratando-se, portanto, de verdade medida protetiva.
O Superior Tribunal de Justiça (6ª T., REsp nº 1.757.775/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.08.19) entendeu, a respeito, que:
- Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.
- Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei nº 11.340/06.
- Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha.
- Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.
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GABARITO: D
Art. 9°, §2º, II, da lei 11.340/06- O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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GABARITO - D
Sendo servidora pública - acesso prioritário à remoção
Não sendo - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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Se ela for servidora pública: acesso prioritário à remoção, seja ela da adm direta ou indireta
Se for CLT: manutenção do vínculo trabalhista se for necessário afastamento, por até 6 meses
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é servidora da adm direta ou indireta? afastamento PRIORITARIO
Consolidação das Leis do Trabalho? manutenção do vínculo trabalhista e afastamento do local de trabalho por até 6 meses.
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Item D
Lei 11.340/06
Art.9º §2º incico II
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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Gabarito alternativa D
E quanto ao salários $$$ do período?
Temos atualmente 2 posições:
Para oTribunal Superior do Trabalho
“(…). trata-se de hipótese legal de suspensão do liame empregatício por ordem judicial, sem a percepção de remuneração. (…)” (AIRR-608-59.2017.5.10.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/12/2018).
Já para o Superior Tribunal Justiça
"(...) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz. (…)" (REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).
OBS: Se a vítima em questão for "servidora pública" da administração direta ou indireta, terá prioridade a remoção. A remoção é a transferência do servidor público para outro local de trabalho, inclusive, dentro do mesmo órgão ou, ainda, para outra cidade ou Estado. ... “Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.”
Abraços e bons estudos
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A
presente questão traz o exemplo de uma mulher, Irene, que, durante discussão com
seu esposo, em sua residência, foi vítima de violência física,
moral e psicológica. Portanto, sofreu violência doméstica. Irene
se viu obrigada a se afastar do seu local devido o ocorrido. Ao
final, nos é questionado por quanto tempo será mantido o vínculo
trabalhista de Irene.
A
temática da violência doméstica e familiar contra mulher é
regulada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.
O
art. 9° da referida lei trata sobre assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, caso em que Irene se
encontra. Em seu §2°, traz as medida que serão asseguradas à
mulher em situação de violência doméstica, pelo magistrado,
almejando preservar a sua integridade física e psicologia, como no
caso trazido no enunciado.
Art. 9º A assistência
à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública,
entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
(...) § 2º O juiz
assegurará à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, para
preservar sua
integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à
remoção quando servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta;
II - manutenção
do vínculo trabalhista,
quando necessário o
afastamento do local de trabalho,
por até seis meses.
III
- encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso,
inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação
judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução
de união estável perante o juízo competente.
Portanto,
da leitura do art. 9°,
§2°, inciso II da Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/06), depreende-se
que Irene, no caso de necessário afastamento do local de trabalho,
terá a manutenção
do seu vínculo trabalhista até seis meses.
Atenção!
Caso
a mulher em situação de violência doméstica e familiar seja
servidora
pública,
integrante da administração direta e indireta, será assegurado,
pelo juiz, seu acesso
prioritário à remoção, conforme o art.
9°, §2°, inciso I da Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Resumindo:
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Vítima servidora pública da
administração direta e indireta:
será assegurado,
pelo juiz,
seu acesso prioritário à remoção
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Vítima
CLT: será
assegurado,
pelo juiz, a manutenção
do seu vínculo trabalhista até seis meses.
Assim,
analisando as alternativas, com fundamento no art.
9°, §2°, inciso II da Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/06), tem-se
que a letra “D)
seis meses"
é o gabarito da questão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.
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Então esta que é aquela banca que chamam de Instituto AOCPrazo.
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Aprofundando um pouquinho sobre o instituto do afastamento do local de trabalho:
A medida de afastamento do local de trabalho, prevista no art. 9º, § 2º, da Lei é de competência do Juiz da Vara de Violência Doméstica, sendo caso de interrupção do contrato de trabalho, devendo a empresa arcar com os 15 primeiros dias e o INSS com o restante. Qual é a natureza jurídica desse afastamento? Sobre quem recai o ônus do pagamento? A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS. STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 20/08/2019 (Info 655).
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Art. 9°
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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Que bizarro este "sem justo motivo" no enunciado da questão.
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O juiz assegurará à mulher em situação de VDF, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.
• STJ: INSS deve arcar com afastamento da mulher (empresa remunera os primeiros 15 dias)