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A - Errada. Súmula 442, STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
B. Errada - Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
C - Errada . Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
D - Errada. Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
E. Correta. Súmula 511 do STJ "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
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GABARITO: E.
(A) ERRADA - São incompatíveis as majorantes do furto qualificado e do roubo no concurso de agentes. Súmula 442, STJ.
.(B) ERRADA - Há posicionamento pacífico na jurisprudência de que a vigilância realizada por sistema de vídeo monitoramento não ilidem a incidência do crime consumado. Súmula 567 do STJ.
(C) ERRADA - O flagrante preparado pela polícia torna impossível a sua consumação. Súmula 145 do STF.
(D) ERRADA - Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
(E) CORRETA - A Súmula 511, STJ diz ser Possível o furto privilegiado, desde que haja uma qualificadora de natureza objetiva. Súmula 511 do STJ.
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Gabarito: E
Súmula 511 STJ: É POSSÍVEL o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (furto híbrido)
Outras questões...
MPE-SP/2017/Promotor de Justiça: Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizado: Prática de furto privilegiado qualificado. (correto)
FCC/TJ-AL/2015/Juiz de Direito: é possível o reconhecimento da figura privilegiada nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva, não se admitindo, porém, a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da correspondente majorante do roubo. (errado)
FCC/TRF 4ªR/2014/Analista Judiciário: Gerson subtraiu para si energia elétrica alheia de pequeno valor, fazendo-o em concurso com Marcio, sendo ambos absolutamente primários. Com esses dados, à luz da jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, classificam-se os fatos como furto privilegiado-qualificado. (correto)
Atenção: a privilegiadora do furto é um direito público subjetivo do réu!
- Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. TRATA-SE, EM VERDADE, DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020.
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GABARITO - E
Retrata o chamado " Furto - Híbrido "
( Privilegiado + Qualificado )
Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
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Algumas situações jurídicas dentro do Furto:
Furto praticado no período noturno + qualificado
A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.
III) NOVIDADE!
furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Aumentativo de pena:
1/3 a 2/3 - se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
IV) FURTO HEDIONDO: Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
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FURTO PRIVILEGIADO
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Lembre-se que não é compatível privilegio caso o crime seja de natureza subjetiva.
art. 155 do Código Penal trata do furto privilegiado, que é o furto de pequeno valor ou furto mínimo. Seus requisitos são: primariedade e pequeno valor da coisa subtraída.
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Primário é todo aquele que não é reincidente. É esse o primeiro requisito para que se configure o privilégio. A lei não exige que os antecedentes do réu sejam verificados para concessão do privilégio, de modo que a presença de maus antecedentes não impede a incidência dessa causa de diminuição de pena.
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Quanto ao pequeno valor da coisa subtraída, que é o segundo requisito para que o furto privilegiado seja reconhecido, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o furto é mínimo quando a coisa subtraída não alcança o valor correspondente a um salário vigente à época do fato.
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O pequeno valor da coisa subtraída não deve ser avaliado em função da situação da vítima, pois dessa maneira, o furto de uma BMW para um milionário acabaria sendo considerado uma subtração de pequeno valor.
Mantenha seu sonho vivo!
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Súmula 511 do STJ "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
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Cuidado:
O agente que subtrai substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego comete crime hediondo.
() certo (X) errado
EMPREGO DE EXPLOSIVO
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
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Gabarito aos não assinantes: Letra E.
Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
A qualificadora de ordem objetiva é aquela que se refere aos modos de execução do delito. Ademais, o privilégio é incompatível com uma qualificadora de ordem subjetiva.
(Q960762/Adaptada) A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. (Errado)
É importante ressaltar que, conforma a jurisprudência do STJ, dentre as qualificadoras do crime de furto, apenas o abuso de confiança mostra-se incompatível com o privilégio.
Esse entendimento já foi alvo de cobrança, senão vejamos:
(Q1006905) Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio. (Errado.)
(Q402848) No caso de furto de coisa de pequeno valor, praticado por agente primário, o juiz responsável pelo julgamento da ação pode substituir a pena de reclusão aplicável por pena de detenção, diminuir de um ou dois terços essa pena ou ainda aplicar somente pena de multa, mesmo quando a conduta tiver sido praticada por meio de abuso de confiança. (Errado)
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Erros, reportem.
Bons estudos!
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Gabarito letra e)
Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
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GABARITO: E
a) ERRADO: Súmula 442/STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
b) ERRADO: Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
c) ERRADO: Súmula 145/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
d) ERRADO: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
e) CERTO: Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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isso é puro penal parte especial?
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Se o cara não ficar esperto com essas jurisprudências, entra em pânico na hora da prova.
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RESPOSTA: LETRA E
A resposta em questão é a cópia da súmula 511 do STJ. Nessa súmula as qualificadoras do furto deve ser de ordem objetiva para se enquadra o furto privilegiado com diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
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Essa banca eh um lixo
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A questão versa sobre o entendimento
adotado pelos tribunais superiores em relação aos crimes contra o patrimônio.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A orientação do Superior
Tribunal de Justiça é exatamente em sentido contrário ao afirmado, como se
observa no enunciado da súmula 442 do aludido tribunal: “É inadmissível
aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".
B) Incorreta. Também é em sentido
contrário ao afirmado a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se
observa no enunciado de sua súmula 567: “Sistema de vigilância realizado por
monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do
crime de furto".
C) Incorreta. É no sentido contrário o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se observa no enunciado de sua
súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação".
D) Incorreta. Mais uma vez é em sentido
contrário o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no
enunciado de sua súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena
no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
E) Correta. É exatamente o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no enunciado de
sua súmula 511. Com isso, constata-se a possibilidade de existir a figura do
furto qualificado-privilegiado, conjugando-se as qualificadoras de natureza
subjetiva com a informação de ser primário o réu e de pequeno valor a coisa
subtraída, relativas ao privilégio (artigo 155, § 2º, do CP).
Gabarito do Professor: Letra E
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(A) Consoante ao STJ, é [INADMISSÍVEL] aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
(B) Conforme entendimento do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, [POR SI SÓ, NÃO TORNA] torna impossível a configuração do crime de furto.
(C) Nos termos da jurisprudência do STF, [NÃO HÁ CRIME] quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
(D) De acordo com o STJ, a mera indicação do número de majorantes [NÃO É] suficiente para fundamentar o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.
(E) Segundo o STJ, é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva [FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO].
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se o furto for contra a administração pública é impossível o principio da insignificancia e se for por abuso de confiança ele será qualificado sem privilégio.
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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Gab E [[
Súmula 511 do STJ "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
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É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Minha contribuição.
Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
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Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio. (ERRADO)
O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.
Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.
Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.
Abraço!!!