SóProvas


ID
5328691
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada. Súmula 442, STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. 

    B. Errada - Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    C - Errada . Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    D - Errada. Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    E. Correta. Súmula 511 do STJ "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • GABARITO: E.

    (A) ERRADA - São incompatíveis as majorantes do furto qualificado e do roubo no concurso de agentes. Súmula 442, STJ.

    .(B) ERRADA - Há posicionamento pacífico na jurisprudência de que a vigilância realizada por sistema de vídeo monitoramento não ilidem a incidência do crime consumado. Súmula 567 do STJ.

    (C) ERRADA - O flagrante preparado pela polícia torna impossível a sua consumação. Súmula 145 do STF.

    (D) ERRADA - Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.

    (E) CORRETA - A Súmula 511, STJ diz ser Possível o furto privilegiado, desde que haja uma qualificadora de natureza objetiva. Súmula 511 do STJ.

  • Gabarito: E

    Súmula 511 STJ: É POSSÍVEL o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (furto híbrido)

    Outras questões...

    MPE-SP/2017/Promotor de Justiça: Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizado: Prática de furto privilegiado qualificado. (correto)

    FCC/TJ-AL/2015/Juiz de Direito: é possível o reconhecimento da figura privilegiada nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva, não se admitindo, porém, a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da correspondente majorante do roubo. (errado)

    FCC/TRF 4ªR/2014/Analista Judiciário: Gerson subtraiu para si energia elétrica alheia de pequeno valor, fazendo-o em concurso com Marcio, sendo ambos absolutamente primários. Com esses dados, à luz da jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, classificam-se os fatos como furto privilegiado-qualificado. (correto)

    Atenção: a privilegiadora do furto é um direito público subjetivo do réu!

    • Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. TRATA-SE, EM VERDADE, DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020.

  • GABARITO - E

    Retrata o chamado " Furto - Híbrido "

    ( Privilegiado + Qualificado )

     Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    ----------------------------------------------------

    Algumas situações jurídicas dentro do Furto:

    Furto praticado no período noturno + qualificado

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

    III) NOVIDADE!

    furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Aumentativo de pena:

    1/3 a 2/3 - se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

    IV) FURTO HEDIONDO: Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

  • FURTO PRIVILEGIADO

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Lembre-se que não é compatível privilegio caso o crime seja de natureza subjetiva.

    art. 155 do Código Penal trata do furto privilegiado, que é o furto de pequeno valor ou furto mínimo. Seus requisitos são: primariedade e pequeno valor da coisa subtraída.

    .................................................................................................

    Primário é todo aquele que não é reincidente. É esse o primeiro requisito para que se configure o privilégio. A lei não exige que os antecedentes do réu sejam verificados para concessão do privilégio, de modo que a presença de maus antecedentes não impede a incidência dessa causa de diminuição de pena.

    .........................................................................................

    Quanto ao pequeno valor da coisa subtraída, que é o segundo requisito para que o furto privilegiado seja reconhecido, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o furto é mínimo quando a coisa subtraída não alcança o valor correspondente a um salário vigente à época do fato.

    .....................................................................................................

    O pequeno valor da coisa subtraída não deve ser avaliado em função da situação da vítima, pois dessa maneira, o furto de uma BMW para um milionário acabaria sendo considerado uma subtração de pequeno valor.

    Mantenha seu sonho vivo!

  • Súmula 511 do STJ "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • Cuidado:

    O agente que subtrai substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego comete crime hediondo.

    () certo (X) errado

    EMPREGO DE EXPLOSIVO

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    A qualificadora de ordem objetiva é aquela que se refere aos modos de execução do delito. Ademais, o privilégio é incompatível com uma qualificadora de ordem subjetiva.

    (Q960762/Adaptada) A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. (Errado)

    É importante ressaltar que, conforma a jurisprudência do STJ, dentre as qualificadoras do crime de furto, apenas o abuso de confiança mostra-se incompatível com o privilégio.

    Esse entendimento já foi alvo de cobrança, senão vejamos:

    (Q1006905) Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio. (Errado.)

    (Q402848) No caso de furto de coisa de pequeno valor, praticado por agente primário, o juiz responsável pelo julgamento da ação pode substituir a pena de reclusão aplicável por pena de detenção, diminuir de um ou dois terços essa pena ou ainda aplicar somente pena de multa, mesmo quando a conduta tiver sido praticada por meio de abuso de confiança. (Errado)

    ___

    Erros, reportem.

    Bons estudos!

  • Gabarito letra e)

    Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 442/STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    b) ERRADO: Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    c) ERRADO: Súmula 145/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    d) ERRADO: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    e) CERTO: Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • isso é puro penal parte especial?

  • Se o cara não ficar esperto com essas jurisprudências, entra em pânico na hora da prova.

  • RESPOSTA: LETRA E

    A resposta em questão é a cópia da súmula 511 do STJ. Nessa súmula as qualificadoras do furto deve ser de ordem objetiva para se enquadra o furto privilegiado com diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

  • Essa banca eh um lixo

  • A questão versa sobre o entendimento adotado pelos tribunais superiores em relação aos crimes contra o patrimônio.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente em sentido contrário ao afirmado, como se observa no enunciado da súmula 442 do aludido tribunal: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

     

    B) Incorreta. Também é em sentido contrário ao afirmado a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no enunciado de sua súmula 567: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

     

    C) Incorreta. É no sentido contrário o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se observa no enunciado de sua súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

     

    D) Incorreta. Mais uma vez é em sentido contrário o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no enunciado de sua súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

     

    E) Correta. É exatamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no enunciado de sua súmula 511. Com isso, constata-se a possibilidade de existir a figura do furto qualificado-privilegiado, conjugando-se as qualificadoras de natureza subjetiva com a informação de ser primário o réu e de pequeno valor a coisa subtraída, relativas ao privilégio (artigo 155, § 2º, do CP).

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • (A) Consoante ao STJ, é [INADMISSÍVEL] aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    (B) Conforme entendimento do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, [POR SI SÓ, NÃO TORNA] torna impossível a configuração do crime de furto.

    (C) Nos termos da jurisprudência do STF, [NÃO HÁ CRIME] quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    (D) De acordo com o STJ, a mera indicação do número de majorantes [NÃO É] suficiente para fundamentar o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.

    (E) Segundo o STJ, é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva [FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO].

  • se o furto for contra a administração pública é impossível o principio da insignificancia e se for por abuso de confiança ele será qualificado sem privilégio.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Gab E [[

    Súmula 511 do STJ "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Minha contribuição.

    Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio. (ERRADO)

    O crime de furto tem 5 qualificadoras, e dentre elas a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Portanto, conclui-se, in casu, que o juiz não poderá reconhecer o privilegio, ante a incompatibilidade axiológica dos institutos.

    Abraço!!!