-
Gabarito E.
Com o pacote anticrime, o estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, com algumas exceções. Conforme o STJ, a representação não exige formalidades, podendo ser manifestada pelo BO ou noticia crime.
Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
-
Que redação terrível...
-
Quem lavra boletim de ocorrência é a autoridade policial. O ofendido somente registra. Atecnia da banca.
Bons estudos!
-
Por várias vezes não entendi.
-
Vale o adendo:
A AÇÃO PENAL DO ESTELIONATO É CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO!
( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)
Exceto:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
✔ I - a Administração Pública, direta ou indireta;
✔ II - criança ou adolescente;
✔ III - pessoa com deficiência mental; ou
✔ IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
-
Questão horrível.
-
questão cheia de erros no enunciado. senhor!
-
... é marcar a menos pior
-
ADENDO - Início do IP
a- CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do MP ou juiz;
3) Requerimento do ofendido/representante legal: → o delegado poderá indeferir. Desse despacho do delegado, caberá recurso ao chefe de polícia.
4) Lavratura do APF: é uma forma inequívoca de instauração, dispensando a portaria.
b- CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima/representante legal ⇒ não exige rigor formal, bastando que se demonstre inequivocamente o desejo de que autor do fato seja processado.
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Lavratura do APF: sendo lavrado o APF, presume-se que a vítima quis representar, pois, do contrário, não seria possível a sua lavratura.
*obs: representar é demonstrar necessidade; requerer é pedir legalmente.
c- CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) o Lavratura do APF.
-
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
-
que questão bizonha
-
No começo eu não entendi nada, no final parecia que estava no começo.
-
MEU DEUS !!!
Vamos lá, a vítima era pessoa com mais de 70 anos ou incapaz? NÃO SEI!! posso deduzir que não era??? NÃOOOOO.... Há alguma alternativa que indica a possibilidade de dependa de representação? NÃOOOOOO
Buguei AFF
-
faltou a opção de cortar o suspeito no coro
-
Gabarito letra E.....
Achei bem confusa .....
-
QUE????
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal, o Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores dispõem sobre ação penal.
A- Incorreta. Não é o que o CP dispõe sobre o tema, vide alternativa E.
B- Incorreta. Não é o que o CP dispõe sobre o tema, vide alternativa E.
C- Incorreta. Não é o que o CP dispõe sobre o tema, vide alternativa E.
D- Incorreta. Não é o que o CP dispõe sobre o tema, vide alternativa E.
E- Correta. Com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19, o crime de estelionato passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação. Assim, para que possa ter início a investigação penal, é necessário que o ofendido se manifeste perante a autoridade competente, o que pode ocorrer de diversas formas, tais como por registro de um boletim de ocorrência ou por meio de notícia-crime. É pacífico o entendimento de que, para a representação, não se exige formalismo sendo suficiente a manifestação inequívoca de que se inicie o processo contra o acusado (STF, 1ª Turma, RHC 65.549/RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 22/03/1988).
Art. 171, §5º/CPP: "Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
-
No dia da prova a redação da questão estava ainda pior kkk
-
KKKKKKKKKK pelo amor de deus, questão boa pra dar risada
-
O
enunciado nos traz um caso prático em que Fulano pretende apurar um suposto crime de estelionato.
O
estelionato
é um crime conta o patrimônio, previsto no art.
171 do CP, consistente
no emprego de fraude, com a indução da vítima em erro, a fim de
obter vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio.
A ação penal para esse crime era pública incondicionada, cujo
titular é o Ministério Público, com atuação independente de
condição específica e a peça acusatória é a denúncia.
Entretanto,
tem-se que em 24 de
dezembro de 2019, foi publicada a Lei
13.964/19, conhecida
como Pacote Anticrime, que alterou
o artigo 171 do Código Penal, acrescentando-lhe o parágrafo 5º,
para estabelecer que, em tais delitos, doravante, a
ação penal somente se procede mediante representação,
salvo se a vítima for
a Administração Pública (direta ou indireta), criança,
adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou
incapaz.
Estelionato
Art.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a
dez contos de réis.
(...)
§ 5º
Somente
se procede mediante representação,
salvo se a vítima for:
I
- a Administração Pública, direta ou indireta;
II
- criança ou adolescente;
III
- pessoa com deficiência mental; ou
IV
- maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Assim,
a ação nos casos de crime de estelionato, salvo exceção prevista
na lei, passou a ser pública
condicionada a representação, sendo
a atuação do Ministério Público subordinada ao implemento de uma
condição, que pode ser a representação do ofendido ou a
requisição do Ministro da Justiça.
Atenção.
Atualização: Em
2021, a Lei n° 14.155, acrescentou os parágrafos §2°-A, §2°-B e
alterou §4° do art. 171 do CP. Recomenda-se a leitura integral do
referido dispositivo atualizado.
Feita
essa breve introdução, passemos à análise dos itens:
A) Incorreto.
Quem lavra boletim de ocorrência é autoridade policial. Ademais, a
notitia criminis,
assim compreendida a notícia da infração penal, deverá levada ao
conhecimento da autoridade policial.
B)
Incorreto.
O crime de estelionato, previsto no caput
do art. 171 do CP, é
crime instantâneo, de consumação em momento determinado. No caso, o
crime já foi consumado e Fulano está tencionado a apurar o suposto
fato. Portanto, não está configurado o flagrante, nos termos do
art. 302 do CPP.
C) Incorreto. Magistrado não instaura inquérito. O inquérito
policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade
policial, sempre que tiver conhecimento da prática de um delito,
salvo nas hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada
à representação e dos delitos de ação penal privada,
nos
termos do art. 5° do CPP.
Art. 5o Nos
crimes
de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de
ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou
a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
D) Incorreta.
Não existe essa previsão no Código de Processo Penal. O
oferecimento da denúncia é atividade exclusiva do Ministério
Público, titular da ação penal pública, não podendo ser feita
por particular, nos termos do art. 24 do CPP.
Art. 24. Nos
crimes
de ação pública,
esta será promovida
por denúncia do Ministério Público,
mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da
Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
§ 1o No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de representação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o Seja
qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou
interesse da União, Estado e Município, a ação penal será
pública.
E) Correta.
Considerando
que, nos termos do §5°
do art. 171 do CP,
a ação penal para o crime de estelionato passou a ser pública
condicionada a representação, para
que haja apuração do crime é necessário lavrar um boletim de
ocorrência na Delegacia de Polícia, ou protocolar uma petição de
notícia de crime na mesma repartição, ou, ainda, diretamente no Ministério
Público, nos termos do inciso
II do art. 5° do CPP.
Atenção
para
exceções no mesmo §5°
do art. 171 do CP, prevendo
que a ação penal será pública incondicionada se
a vítima for a Administração Pública (direta ou indireta),
criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70
anos ou incapaz.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
-
Seguem arts. do CPP pertinentes à questão:
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2 A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4 A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
-
ainda bem as alternatias A,B,C e D eram horríveisssssss...
deu para marcar a menos ruim....
-
TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS SÃO ESTRANHAS KKK POR ELIMINAÇAÕ DA PRA MATAR.
-
QUE ME DESCULPEM OS AOCPEIROS DE PLANTÃO, MAS ESSA BANCA É MUITO POBRE DE TUDO.
-
art: 301 Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
nesse caso não vejo erro na letra (B)
-
RESPOSTA CORRETA DO CPP : §5° do art. 171 do CP, a ação penal para o crime de estelionato passou a ser pública condicionada a representação, para que haja apuração do crime é necessário lavrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, ou protocolar uma petição de notícia de crime na mesma repartição, ou, ainda, diretamente no Ministério Público, nos termos do inciso II do art. 5° do CPP.
GABARTITO DO INSTITUTO AOCP : lavrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia ou protocolar uma petição de notícia de crime na mesma repartição ou diretamente no Ministério Público..
-
Letra B, já que mesmo consumado seria possível o flagrante(impróprio). Não existe lavratura de BOLETIM em delegacia, o que se faz é um REGISTRO de ocorrência. Sendo assim, letra B ou questão anulada.
-
Quem lavra boletim de ocorrência é a autoridade policial.
lavrar meu OVO.
-
prender em flagrante a pessoa suspeita e conduzi-la coercitivamente à Delegacia de Polícia kkkkkkkkkk rindo mto aqui
-
Em outras palavras:
Fulano foi vítima de estelionato, após consultar um advogado e sabendo das alterações da Lei Anticrime, quais os procedimentos poderão ser tomados?
Regra: APC
171 do CP, exige-se representação do ofendido para que o fato possa ser investigado e, eventualmente, torne-se objeto de ação penal. Não basta que o fato chegue a conhecimento das autoridades; somente haverá responsabilidade penal do autor do estelionato se houver manifestação de vontade da vítima nesse sentido.
Gabarito: letra e
>> lavrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia ou protocolar uma petição de notícia de crime na mesma repartição ou diretamente no Ministério Público
Segundo Renato Brasileiro de Lima: isso significa que o Ministério Público permanece sendo o órgão responsável por promover a Ação Penal, todavia, para que possa exercer a função acusatória, passa a ter a condição de haver representação por parte da vítima ou seu representante legal, manifestando possuir interesse na persecução penal do autor do crime.
Ou seja, no estelionato a representação passa a ser condição específica de procedibilidade e sua ausência inviabilizará o início da Ação Penal por parte do Ministério Público, conforme prevê o artigo 24 do Código de Processo Penal.
Referido doutrinador reafirma, ainda, que a representação não depende de formalismos, bastando que seja expressa a vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de que o autor do crime seja processado criminalmente. (Mero boletim de ocorrência ou peticionar noticia crime)
!!! Acredito que por ser uma prova para investigador e não juiz ou defensor, a banca não utilizou de formalismos técnicos e foi bem crua e direta na redação. Independente da formulação precária, a questão está nas conformidades conforme exposto por Renato Brasileiro.
Lembrando: Que o o art. 171 tbm poderá ser API, sendo exceção.
-
"protocolar uma petição de notícia crime na delegacia" MISERICÓRDIA
Marquei a E com dor no coração dessa redação esdrúxula kkkk mas era a menos pior