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ID
5328739
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • A - Correta. Art. 41 Lei 11.340/2006: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    B - Correta. A Lei 9099/90 dispõe que os delitos de lesão corporal leve e culposa são de acão penal publica condicionada à representação. Contudo, conforme art. 41 da lei 11.340/06, referida lei não se aplica aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra mulher. Logo, a ação penal será pública incondicionada.

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    C- Correta. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D - Correta. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    E - Errada. Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Resposta: B Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
  • GABARITO, LETRA E.

    É facultado apenas o DIVÓRCIO, conforme art. 14-A:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    b) CERTO: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    c) CERTO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    d) CERTO: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    e) ERRADO: Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • AOCP PEGGOU ESSA QUESTÃO DA FGVKKKKK ACCABEI DE FAZER

  • Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.     

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, Ed. 41, 11: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO - E

    Aplicação da Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/1995) - NA MARIA DA PENHA - NÃO É POSSÍVEL

    Aplicação da Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/1995) - NO ESTATUTO DO IDOSO - Duas posições:

    STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

    Renato Brasileiro

    Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.

    Créditos: Ayres Barros

    ___________

    ATUALIZAÇÃO:

    Lesão corporal qualificada contra a mulher por condições do sexo feminino:

    Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).  

    Lesão corporal LEVE praticada em contexto de violência doméstica -

    1) Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no § 13 do art. 129: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

    2) Nos demais casos (ex: vítima homem): a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP.

    C) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    ______________________

    BM/2020

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata essa Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do OFERECIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    () CERTO (X) ERRADO

    E) NÃO É competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: pretensão relacionada à partilha de bens -

  • À ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio e de partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher..  ERRADO

    ofendida tem a opção de propor ação de divórcio partilha de bens não. além disso, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

  • DICA:

    RETRATAÇÃO

    CPP : ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    LEI MARIA DA PENHA: ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • O prazo para retratação na Lei Maria da Penha é mais elástico, vai até o recebimento da inicial acusatória, fugindo à regra geral da sistemática do CP e CPP, em que é possível ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • a) CORRETA. Conforme o art. 41 da Lei Maria da Penha, “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995“.

    b) CORRETA. Havia muita discussão acerca da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e de lesões culposas no âmbito da violência doméstica, se incondicionada ou condicionadas à representação, conforme enuncia a Lei dos Juizados para os casos em geral:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Após muita polêmica, o STJ assentou que é de natureza INCONDICIONADA a ação penal em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher!

    Permanece, contudo, a necessidade de representação para crimes que naturalmente a exigem, como é o caso do crime de ameaça.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    c) CORRETA. Conforme art. 17, “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”

    d) CORRETA. De acordo com o art. 16, “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

    e) INCORRETA. A ação relacionada à partilha de bens fica excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    Resposta: E

  • GABARITO, LETRA E.

    Art. 14-A

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Partilha de bens não tem justiça de violência doméstica e família contra a mulher.

  • Na LMP pode ocorrer a suspensão da pena, não a substituição.

    Ação de partilha de bens se dá na vara da família, excluindo a competência do Juizado de VDFM.

  • OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER podem propor ação de divórcio;

    OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER podem propor ação de dissolução de união estável;

    OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NÃO PODEM PROCESSAR PRETENSÃO RELACIONADA À PARTILHA DE BENS.

  • Art. 14-A § 1º - Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    • Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de divórcio;
    • Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de dissolução de união estável;
    • Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher NÃO PODEM processar pretensão relacionada à partilha de bens.

    Fonte: COLEGA DO QC..

  • A questão traz à baila a temática da violência doméstica e familiar contra mulher, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, levando em consideração os dispositivos legais e o entendimento dos Tribunais Superiores. Aos itens, em busca do incorreto:

    A) Correto. O item traz a redação literal do art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    B) Correto. O crime de lesão corporal leve, no âmbito doméstico e familiar, cometido em detrimento da mulher, enseja a propositura de ação penal pública incondicionada, conforme a súmula 524 do STJ:

    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Assim, ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige representação. Assim,  o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima, independentemente da gravidade da lesão, mesmo que leve ou culposa. Neste ponto, como mencionado anteriormente, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95. Consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88, que estabelece que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.

    C) Correto. O item contempla a redação literal do art. 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D) Correto. O item traz a redação literal do art. 1 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    E) Incorreto. À ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entretanto, exclui-se da competência do juizado a pretensão relacionada à partilha de bens, conforme o art. 14-A, §1° da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         
    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         
    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.     

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.


  • GABARITO - LETRA E

  • C) Correto. O item contempla a redação literal do art. 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniáriabem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D) Correto. O item traz a redação literal do art. 1 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    E) Incorreto. À ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entretanto, exclui-se da competência do juizado a pretensão relacionada à partilha de bens, conforme o art. 14-A, §1° da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.        

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.        

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.   

  • Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher NÃO FAZ PARTILHA DE BENS!

  • *Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha: 

    -transação penal, 

    -suspensão condicional do processo, 

    -princípio da insignificância e 

    -substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    *É possível aplicar:

    -SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

  • Gab.: E.

    Justificativa: o Juizado de violência doméstica contra a mulher não tem competência para propor à PARTILHA DE BENS.

  • RETRATAÇÃO DA VÍTIMA:

    Só pode faze-la PERANTE O JUIZ, antes do recebimento da denúncia!

    Inclusive, se o juiz entender que a retratação não é legítima, ele pode IGNORAR a vontade da vítima!

  • DE FORMA SIMPLES.

    A REFERIDA LEI, NÃO DISPONHE SOBRE PARTILHA DE BENS.

  • < > GABARITO: E

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    ART 16 DA LEI MARIA DA PENHA: RETRATAÇÃO

    • ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
    • OUVIDO O MP
    • PERANTE JUIZ

    EX: CHEGAR DIANTE DO JUIZ E EXPLICAR O PORQUE DA RETRATAÇÃO

    RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: ART 25 CPP

    ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    • NÃO PRECISA SER DIANTE DE JUIZ

    Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    OBS> PODE REABRIR O CASO EM ATÉ 6 MESES (TERMO NÃO MUITO TÉCNICO. SERIA A RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO)

  • LETRA E

    Partilha de bens não entra no Juizado Especializado da Mulher.

  • Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.     

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

    GAB: E

  • GABARITO (EEEEEEEE)

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

  • NA MALDADE! HAHAHA