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A - Correta. Art. 41 Lei 11.340/2006: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.
B - Correta. A Lei 9099/90 dispõe que os delitos de lesão corporal leve e culposa são de acão penal publica condicionada à representação. Contudo, conforme art. 41 da lei 11.340/06, referida lei não se aplica aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra mulher. Logo, a ação penal será pública incondicionada.
Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
C- Correta. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D - Correta. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
E - Errada. Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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Resposta: B
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
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GABARITO, LETRA E.
É facultado apenas o DIVÓRCIO, conforme art. 14-A:
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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GABARITO: E
a) CERTO: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
b) CERTO: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
c) CERTO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) CERTO: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
e) ERRADO: Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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AOCP PEGGOU ESSA QUESTÃO DA FGVKKKKK ACCABEI DE FAZER
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Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, Ed. 41, 11: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
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GABARITO - E
Aplicação da Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/1995) - NA MARIA DA PENHA - NÃO É POSSÍVEL
Aplicação da Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/1995) - NO ESTATUTO DO IDOSO - Duas posições:
STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591
Renato Brasileiro
Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.
Créditos: Ayres Barros
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ATUALIZAÇÃO:
Lesão corporal qualificada contra a mulher por condições do sexo feminino:
Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Lesão corporal LEVE praticada em contexto de violência doméstica -
1) Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no § 13 do art. 129: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
2) Nos demais casos (ex: vítima homem): a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP.
C) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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BM/2020
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata essa Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do OFERECIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.
() CERTO (X) ERRADO
E) NÃO É competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: pretensão relacionada à partilha de bens -
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À ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio e de partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.. ERRADO
ofendida tem a opção de propor ação de divórcio partilha de bens não. além disso, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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DICA:
RETRATAÇÃO
CPP : ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
LEI MARIA DA PENHA: ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
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O prazo para retratação na Lei Maria da Penha é mais elástico, vai até o recebimento da inicial acusatória, fugindo à regra geral da sistemática do CP e CPP, em que é possível ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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a) CORRETA. Conforme o art. 41 da Lei Maria da Penha, “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995“.
b) CORRETA. Havia muita discussão acerca da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e de lesões culposas no âmbito da violência doméstica, se incondicionada ou condicionadas à representação, conforme enuncia a Lei dos Juizados para os casos em geral:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Após muita polêmica, o STJ assentou que é de natureza INCONDICIONADA a ação penal em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher!
Permanece, contudo, a necessidade de representação para crimes que naturalmente a exigem, como é o caso do crime de ameaça.
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
c) CORRETA. Conforme art. 17, “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
d) CORRETA. De acordo com o art. 16, “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
e) INCORRETA. A ação relacionada à partilha de bens fica excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher:
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
Resposta: E
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GABARITO, LETRA E.
Art. 14-A
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
-
Partilha de bens não tem justiça de violência doméstica e família contra a mulher.
-
Na LMP pode ocorrer a suspensão da pena, não a substituição.
Ação de partilha de bens se dá na vara da família, excluindo a competência do Juizado de VDFM.
-
OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER podem propor ação de divórcio;
OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER podem propor ação de dissolução de união estável;
OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NÃO PODEM PROCESSAR PRETENSÃO RELACIONADA À PARTILHA DE BENS.
-
Art. 14-A § 1º - Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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- Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de divórcio;
- Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de dissolução de união estável;
- Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher NÃO PODEM processar pretensão relacionada à partilha de bens.
Fonte: COLEGA DO QC..
-
A
questão traz à baila a temática da violência doméstica e
familiar contra mulher, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, levando em consideração os
dispositivos legais e o entendimento dos Tribunais Superiores. Aos
itens, em busca do incorreto:
A) Correto.
O
item traz a redação
literal do art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art.
41. Aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
B) Correto.
O
crime de lesão corporal leve, no âmbito doméstico e familiar,
cometido em
detrimento da mulher,
enseja a propositura de
ação penal pública incondicionada,
conforme a súmula
524 do STJ:
Súmula
542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal
resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada.
Assim,
ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige
representação. Assim, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem
necessidade de representação da vítima, independentemente
da gravidade da lesão, mesmo
que leve ou culposa.
Neste ponto, como mencionado anteriormente, a Lei n. 11.340/06, em
seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95. Consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88, que estabelece
que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública
condicionada à representação.
C) Correto.
O
item contempla a redação
literal do art. 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art.
17. É vedada
a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem
como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.
D) Correto.
O item traz a redação
literal do art. 1 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art.
16.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
E) Incorreto.
À
ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio no
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entretanto, exclui-se
da competência do juizado a pretensão relacionada à partilha de
bens,
conforme o art.
14-A, §1°
da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 14-A. A
ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução
de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se
da competência dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão
relacionada à partilha de bens.
§
2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o
ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união
estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
-
GABARITO - LETRA E
-
C) Correto. O item contempla a redação literal do art. 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D) Correto. O item traz a redação literal do art. 1 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
E) Incorreto. À ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entretanto, exclui-se da competência do juizado a pretensão relacionada à partilha de bens, conforme o art. 14-A, §1° da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
-
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher NÃO FAZ PARTILHA DE BENS!
-
*Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha:
-transação penal,
-suspensão condicional do processo,
-princípio da insignificância e
-substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
*É possível aplicar:
-SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
-
Gab.: E.
Justificativa: o Juizado de violência doméstica contra a mulher não tem competência para propor à PARTILHA DE BENS.
-
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA:
Só pode faze-la PERANTE O JUIZ, antes do recebimento da denúncia!
Inclusive, se o juiz entender que a retratação não é legítima, ele pode IGNORAR a vontade da vítima!
-
DE FORMA SIMPLES.
A REFERIDA LEI, NÃO DISPONHE SOBRE PARTILHA DE BENS.
-
< > GABARITO: E
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
ART 16 DA LEI MARIA DA PENHA: RETRATAÇÃO
- ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- OUVIDO O MP
- PERANTE JUIZ
EX: CHEGAR DIANTE DO JUIZ E EXPLICAR O PORQUE DA RETRATAÇÃO
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: ART 25 CPP
ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
- NÃO PRECISA SER DIANTE DE JUIZ
Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
OBS> PODE REABRIR O CASO EM ATÉ 6 MESES (TERMO NÃO MUITO TÉCNICO. SERIA A RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO)
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LETRA E
Partilha de bens não entra no Juizado Especializado da Mulher.
-
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
GAB: E
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GABARITO (EEEEEEEE)
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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NA MALDADE! HAHAHA