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                                A - Correta. Art. 41 Lei 11.340/2006: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.     B - Correta. A Lei 9099/90 dispõe que os delitos de lesão corporal leve e culposa são de acão penal publica condicionada à representação. Contudo, conforme art. 41 da lei 11.340/06, referida lei não se aplica aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra mulher. Logo, a ação penal será pública incondicionada.   Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.     C- Correta. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.     D - Correta. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.     E - Errada. Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.   § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.     
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                                Resposta: B
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
                            
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                                GABARITO, LETRA E.   É facultado apenas o DIVÓRCIO, conforme art. 14-A:   Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.   § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.   
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                                GABARITO: E a) CERTO: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.  b) CERTO: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.  c) CERTO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.  d) CERTO: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.  e) ERRADO: Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  
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                                AOCP PEGGOU ESSA QUESTÃO DA FGVKKKKK ACCABEI DE FAZER 
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                                Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.      
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                                JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, Ed. 41, 11: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. 
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                                GABARITO - E   Aplicação da Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/1995) - NA MARIA DA PENHA - NÃO É POSSÍVEL    Aplicação da Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/1995) - NO ESTATUTO DO IDOSO - Duas posições:     STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591   Renato Brasileiro Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.   Créditos: Ayres Barros ___________   ATUALIZAÇÃO: Lesão corporal qualificada contra a mulher por condições do sexo feminino:   Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:     Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).     Lesão corporal LEVE praticada em contexto de violência doméstica -  1) Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no § 13 do art. 129: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).   2) Nos demais casos (ex: vítima homem): a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP.   C) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. ______________________ BM/2020 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata essa Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do OFERECIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público. () CERTO (X) ERRADO   E)  NÃO É competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:  pretensão relacionada à partilha de bens -  
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                                À ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio e de partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher..  ERRADO      ofendida tem a opção de propor ação de divórcio  partilha de bens não. além disso, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.   Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.     
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                                DICA:   RETRATAÇÃO   CPP : ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA   LEI MARIA DA PENHA: ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 
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                                O prazo para retratação na Lei Maria da Penha é mais elástico, vai até o recebimento da inicial acusatória, fugindo à regra geral da sistemática do CP e CPP, em que é possível ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 
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                                a) CORRETA. Conforme o art. 41 da Lei Maria da Penha, “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995“. b) CORRETA. Havia muita discussão acerca da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e de lesões culposas no âmbito da violência doméstica, se incondicionada ou condicionadas à representação, conforme enuncia a Lei dos Juizados para os casos em geral: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Após muita polêmica, o STJ assentou que é de natureza INCONDICIONADA a ação penal em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher! Permanece, contudo, a necessidade de representação para crimes que naturalmente a exigem, como é o caso do crime de ameaça. Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. c) CORRETA. Conforme art. 17, “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” d) CORRETA. De acordo com o art. 16, “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. e) INCORRETA. A ação relacionada à partilha de bens fica excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) Resposta: E 
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                                GABARITO, LETRA E.   Art. 14-A § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. 
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                                Partilha de bens não tem justiça de violência doméstica e família contra a mulher. 
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                                Na LMP pode ocorrer a suspensão da pena, não a substituição. Ação de partilha de bens se dá na vara da família, excluindo a competência do Juizado de VDFM. 
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                                OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER podem propor ação de divórcio;   OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER podem propor ação de dissolução de união estável;   OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NÃO PODEM PROCESSAR PRETENSÃO RELACIONADA À PARTILHA DE BENS. 
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                                Art. 14-A § 1º - Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. 
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                                - Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de divórcio;
- Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de dissolução de união estável;
- Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher NÃO PODEM processar pretensão relacionada à partilha de bens.
 Fonte: COLEGA DO QC.. 
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                                A
questão traz à baila a temática da violência doméstica e
familiar contra mulher, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, levando em consideração os
dispositivos legais e o entendimento dos Tribunais Superiores. Aos
itens, em busca do incorreto:
 
 A) Correto.
O
item traz a redação
literal do art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
 
 Art.
41. Aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 B) Correto.
O
crime de lesão corporal leve, no âmbito doméstico e familiar,
cometido em
detrimento da mulher,
enseja a propositura de
ação penal pública incondicionada,
conforme a súmula
524 do STJ:
 
 Súmula
542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal
resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada.
 
 Assim,
ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige
representação. Assim,  o Ministério Público pode dar início à ação penal sem
necessidade de representação da vítima, independentemente
da gravidade da lesão, mesmo
que leve ou culposa.
Neste ponto, como mencionado anteriormente, a Lei n. 11.340/06, em
seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95. Consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88, que estabelece
que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública
condicionada à representação.
 
 C) Correto.
O
item contempla a redação
literal do art. 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
 
 Art.
17. É vedada
a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem
como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.
 
 D) Correto.
O item traz a redação
literal do art. 1 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
 
 Art.
16.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
 
 E) Incorreto.
À
ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio no
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entretanto, exclui-se
da competência do juizado a pretensão relacionada à partilha de
bens,
conforme o art.
14-A, §1°
da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
 
 Art. 14-A. A
ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução
de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
 § 1º Exclui-se
da competência dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão
relacionada à partilha de bens.
 §
2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o
ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união
estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
 
 Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
 
 
 
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                                GABARITO - LETRA E 
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                                C) Correto. O item contempla a redação literal do art. 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).   Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.   D) Correto. O item traz a redação literal do art. 1 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).   Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.   E) Incorreto. À ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entretanto, exclui-se da competência do juizado a pretensão relacionada à partilha de bens, conforme o art. 14-A, §1° da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).   Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.    
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                                Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher NÃO FAZ PARTILHA DE BENS! 
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                                *Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha:  -transação penal,  -suspensão condicional do processo,  -princípio da insignificância e  -substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.  *É possível aplicar: -SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 
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                                Gab.: E.   Justificativa: o Juizado de violência doméstica contra a mulher não tem competência para propor à PARTILHA DE BENS. 
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                                RETRATAÇÃO DA VÍTIMA: Só pode faze-la PERANTE O JUIZ, antes do recebimento da denúncia! Inclusive, se o juiz entender que a retratação não é legítima, ele pode IGNORAR a vontade da vítima! 
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                                DE FORMA SIMPLES.  A REFERIDA LEI, NÃO DISPONHE SOBRE PARTILHA DE BENS. 
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                                < > GABARITO: E         CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:   AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA   ART 16 DA LEI MARIA DA PENHA: RETRATAÇÃO   - ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- OUVIDO O MP
- PERANTE JUIZ 
   EX: CHEGAR DIANTE DO JUIZ E EXPLICAR O PORQUE DA RETRATAÇÃO     RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: ART 25 CPP   ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA   - NÃO PRECISA SER DIANTE DE JUIZ
   Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.   OBS> PODE REABRIR O CASO EM ATÉ 6 MESES (TERMO NÃO MUITO TÉCNICO. SERIA A RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO)     
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                                LETRA E   Partilha de bens não entra no Juizado Especializado da Mulher. 
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                                	Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.          	§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.      	§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.          GAB: E   
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                                GABARITO (EEEEEEEE) Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  
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                                NA MALDADE! HAHAHA