Art. 55 É da competência exclusiva do Prefeito:
a) homologar os autos de infração, qualquer que seja sua penalidade;
b) julgar os processos de infração para os quais é prevista a multa máxima igual ou superior a três salários mínimos;
c) julgar os processos em que, sendo várias as infrações concorrentes, a soma dos respectivos graus máximo atinja ou ultrapasse o valor referido na letra anterior;
d) julgar os processos de infrações em que couber a interdição do local, o embargo administrativo, a demolição ou a comunicação à autoridade policial ou judiciária, qualquer que seja o valor da penalidade;
e) determinar a inutilização de gêneros alimentícios, de sacrifício de animais e de realização de hasta pública do apreendido, mesmo que a aplicação de multa seja de outra competência;
f) aplicar os atos complementares à multa em matéria de sua alçada;
g) julgar os recursos das penalidades aplicadas pelo Secretário ou Diretor;
h) julgar os pedidos de reconsideração de suas próprias decisões;
i) julgar os casos a que se refere o artigo 47º deste Código
Art. 56 Compete ao Secretário da Prefeitura julgar as infrações às leis que regulam a exploração dos serviços de taxi e as concessões de serviço público municipal, segundo o previsto na respectiva legislação e nos instrumentos concessivos, bem como praticar os atos referidos no artigo seguinte, em matéria de sua alçada