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ID
5332435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de direito penal.

Aldo invadiu uma residência e furtou objetos eletrônicos. Nessa situação, configura-se caso de subsidiariedade, uma vez que a invasão da residência é um crime meio e o furto é um crime fim.

Alternativas
Comentários
  • GAB ERRADO

    Nesse caso não há que se falar em subsidiariedade, mas na aplicação do princípio da “consunção”.

    O conflito aparente de normas penais acontece quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais.

    • Resumindo (Consunção) : o crime fim observe o crime meio, os quais atuará como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    A subsidiariedade se dá quando há um conflito abstrato entre dois tipos penais, sendo que um deles é mais abrangente que o outro, aplicando-se o mais abrangente.

  • ERRADO

    NO CASO EM TELA É " CONSUNÇÃO"

    Consunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • Gabarito: ERRADO

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra CASE.

    Quer conflito? então CASE

    Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

  • RESUMINDO

    ► Não há que se falar em subsidiariedade, mas na aplicação do princípio da consunção. A subsidiariedade se dá quando há um conflito abstrato entre dois tipos penais, sendo que um deles é mais abrangente que o outro, aplicando-se o mais abrangente:

    ► Furto x roubo: se o agente subtrai para si coisa alheia móvel, mediante violência, haverá crime de ROUBO, e não furto, pois a subtração de coisa alheia móvel, que é a conduta prevista para o furto, é um elemento de um crime complexo, que é o roubo. Assim, se a subtração ocorre com violência ou grave ameaça à pessoa, não haverá furto, mas roubo

    ► No caso em tela, o crime de violação de domicílio deve ser absorvido pelo delito de furto, pois aquele configurou um crime-meio, essencial à execução do crime-fim, que era o furto. Assim, deve ser excluída a condenação pelo delito de violação de domicílio, restando, apenas, o delito de furto.

    Gabarito: E

  • ERRADO

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta. Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.

  • ERRADO

    Consunção

    O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    No conflito entre o 150 e o 155 o 150 é meio para prática do 155.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Existe conflito aparente de normas quando?

    Nas situações em que um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais.

    Para solucionar o conflito? S.E.C.A

    S.E.C.A

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

  • Gabarito: Errado.

    Nesse caso não há que se falar em subsidiariedade, mas na aplicação do princípio da consunção. A subsidiariedade se dá quando há um conflito abstrato entre dois tipos penais, sendo que um deles é mais abrangente que o outro, aplicando-se o mais abrangente:

    EXEMPLO: Furto x roubo: se o agente subtrai para si coisa alheia móvel, mediante violência, haverá crime de ROUBO, e não furto, pois a subtração de coisa alheia móvel, que é a conduta prevista para o furto, é um elemento de um crime complexo, que é o roubo. Assim, se a subtração ocorre com violência ou grave ameaça à pessoa, não haverá furto, mas roubo.

    Fonte: Estrategia

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    BIZU dos Princípios:

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATOa CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

    Fonte: peguei de uma guria aqui do QC (esqueci o nome).

  • ERRADO

    Configura-se CONSUNÇÃO, uma vez que o crime fim (furto) absorve o crime meio (invasão de domicílio)

  • Errado.

    No caso incidiu o princípio da consunção.

    • Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226)
  • COPIEI COMENTARIO PARA REVISAO.

    BIZU dos Princípios:

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATOa CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

  • No caso, houve a incidência do princípio da consunção ou absorção, o crime fim absorve o crime meio.

    O conflito aparente de normais penais é resolvido pelos seguintes princípios:

    Consunção; Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade

    "CASE"

  • Ver consunção x subsidiariedade
  • 20 anos de curso e eu errei uma questão dessa

  • COPIEI COMENTARIO PARA REVISAO.

    BIZU dos Princípios:

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATOa CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

    (15)

    (0)

  • ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO analisa o FATOa CONDUTA um fato ABSORVE o outro.

  • Positivo! A invasão é um crime meio com finalidade de um crime fim(O FURTO) Contudo,o princípio encontra-se incorreto,tendo em vista que a resposta correta para a assertiva seria o pcp.da consunção(OU ABSORÇÃO)

  • ME CONFUNDI COM O FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PARA ROUBAR UM APARELHO DE SOM QUEBRA A JANELA DO CARRO). SE QUEBRAR PARA ROUBAR O CARRO (VEICULO) AÍ JÁ NÃO É.

  • O princípio aplicado nessa situação é o princípio da consunção ------> O crime fim absorve o crime meio.

  • Quanto ao princípio da consunção:

    - Progressão criminosa: é um dos critérios que autoriza a absorção. Sujeito, inicialmente, tinha a intenção de atingir um resultado e, após alcança-lo, decide prosseguir, produzindo um evento mais grave. Há alteração do dolo, com crescente ofensa ao bem jurídico, caos em que apenas a conduta final é punida, sob pena de bis in idem.

    - Crime progressivo: também autoriza a aplicação da consunção e ocorre nos casos em que o agente, desde o início, deseja praticar um delito, cuja consumação depende da prática de crimes-meio, cujas práticas são necessárias para se atingir o crime-fim. Aqui, existem os chamados crimes de ação de passagem. Não há alteração do dolo, desde o início o agente desejava o resultado mais grave. 

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

  • O princípio da Consunção se aplica em 4 hipóteses:

    Crime Complexo

    Progressão Criminosa

    Crime Progressivo (o caso da questão)

    Atos Impuníveis

  • Consunção nesse caso seria crime progressivo também denominado crime de passagem obrigatória.
  • Consunção, o crime fim absorve o crime meio sempre que este for meio necessário e frequente para a prática do crime mais grave. A invasão de domicílio (crime meio) fica absorvida se a intenção do agente é furtar a residência (crime fim).

    CESPE - Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.

    Alternatividade, temos crimes de ação múltipla, também chamados de tipos misto alternativo, em que a realização de qualquer um dos verbos já caracteriza o crime. Melhor exemplo é o art. 33 da lei de drogas, o qual tem 18 verbos nucleares. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender (...) drogas…

    Subsidiariedade, se o agente não entrar na infração mais grave ele necessariamente entrará na mais leve (soldado de reserva). Assim, a pessoa que ofendeu a integridade física de outrem estará sujeita a Lesão Gravíssima, mas se esta não se configurar, ainda terá os seguintes "soldado de reserva": Lesão Grave > Lesão Leve > Vias de Fato. A subsidiariedade pode ser tácita (quando não vem expressa no artigo) ou expressa (quando vem expressa). Exemplo: Dano Qualificado: II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    Especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Quem entra no país com mercadoria proibida (ex.: cigarro do Paraguai) comete contrabando (CP - lei geral), mas quem entra com drogas (que também é proibido) cai na lei do tráfico (lei especial);

  • Quer conflito? então CASE

    Consunçãoprincípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

  • GABARITO: ERRADO

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1420/Principio-da-consuncao

  • errado!

    princípio da intervenção mínima é dividido em:***

    Princípio da subsidiariedade *-o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado

    Princípio da fragmentariedade**- o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    a questão fala sobre:

    Princípio da consunção ou absorção**: a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Um crime mais grave absorve outro menos grave, por fazer parte de sua tipificação.

  • Aplica-se o princípio da consunção.

  • BIZU dos Princípios:

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATOa CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

  • GABARITO ERRADO

    Não há que se falar em subsidiariedade, mas na aplicação do princípio da “consunção”.

  • ERRADO. O principio aplicado é o da Consunção, ocorre a absorção de um delito por outro, tornando-se uma unidade complexa. Além disso, , para que um delito seja absorvido por outro, deve haver uma relação de meio e fim ou um dos crimes deve se mostrar como fase necessária para a realização do outro.

  • O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    Exemplo : Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B.

    A princípio, A responderá pelo crime do art.  do  - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte.

    O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado.

    Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.

    Fonte : JusBrasil

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Se o crime fim absorve o crime meio, então é o princípio da consunção.

  • Subsidiariedade: aplica-se o crime menos grave, quando o mais grave não for possível. Ex: será furto quando não houver grave ameaça ou violência.

    Consunção: crime meio para cometer o crime fim.

  • GAB ERRADO

    Nesse caso não há que se falar em subsidiariedade, mas na aplicação do princípio da “consunção”.

    O conflito aparente de normas penais acontece quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais.

    • Resumindo (Consunção) : o crime fim observe o crime meio, os quais atuará como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    subsidiariedade se dá quando há um conflito abstrato entre dois tipos penais, sendo que um deles é mais abrangente que o outro, aplicando-se o mais abrangente.

  • Configura-se o principio da CONSUNÇÃO, uma vez que o crime fim (furto) absorve o crime meio (invasão de domicílio). Não configura o principio da subsidiariedade como a questão disse. 

  • Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra SECA.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

    Consunçãoprincípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de furto, veja que nessa situação, Aldo responderá pelo crime de furto, art. 155, caput do CP, não se trata aqui de subsidiariedade, mas sim do princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, ocorre quando há a absorção de um delito por outro, ou seja, o fato previsto em determinado tipo penal está compreendido em outro tipo penal, só que mais abrangente, aplicando-se somente esta última norma. (BITENCOURT, 2011).

    É o caso justamente de um furto, em que o agente para conseguir alcançar o objetivo, invade a casa, ou seja, se não fosse aplicado o princípio da consunção, o agente responderia pela invasão de domicílio e pelo furto, porém como a invasão de domicílio foi o crime-meio para a realização do crime-fim, o autor responde somente pelo delito de furto.



    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.




    Referências:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

    LUZ, Jeferson Freitas. Entenda o que é o princípio da consunção. Site Jusbrasil.
  • Invadir residência ou estabelecimento comercial, é furto uai.

    Invadir = destruir ou romper obstáculo.

    E eu acho que é furto qualificado ainda... § 4º do art. 155.

    Aqui na minha cidade por ser muito pequena, acontece muito, mas a turma que invade deu uma sumida... kkk

  • Foi furto qualificado.

  • O guerreiro tinha que saber o significado de subsidiariedade…
  • Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra SECA.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

    Consunçãoprincípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

  • De onde esse povo tirou ser furto qualificado?

  • Gabarito: Errado.

    A questão trata do princípio da CONSUNÇÃO.

    CUIDADO -- O princípio da CONSUNÇÃO se assemelha, em tese, ao da SUBSIDIARIEDADE.

    CONSUNÇÃO ocorre quando os crimes-meio, indispensáveis para que se atinja a conduta pretendida, são absorvidos pelo CRIME FIM.

    SUBSIDIARIEDADE ocorre quando há um conflito abstrato entre tipos penais para o mesmo fato, sendo que um deles é mais abrangente que o outro, aplicando-se o mais abrangente.

  • Consunção (Lex consumens derogat consuptae): Um fato mais amplo e mais grave absorve um fato menos amplo e menos grave, que funcionou apenas como fase normal da preparação, execução ou exaurimento, evitando o Bis in idem. 

    Ex: 1 -  Estelionato com uso de documento falso ou adulterado. O crime de estelionado(171. CP) absorve o uso de documento falso (304. CP), que serve apenas como meio para a prática do crime. 2 - Homicídio causado por disparo de arma de fogo. O homicídio, mais grave, absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo. 

  •  ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATOa CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Consunção.

  • SUBSIDIARIEDADE TÁCITA = ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA DE OUTRO

    CONSUNÇÃO = CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

  • princípio da consunção ------> O crime fim absorve o crime meio.

  • Questão trocou os princípios.

    Subsidiariedade = prevalece o crime MAIS GRAVE

    Consunção = crime FIM absorve o crime MEIO

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Copiando o comentário da colega só para salvar...

    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra CASE.

    Quer conflito? então CASE

    Consunçãoprincípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral

  • VOCÊ ERROUU PELA DECIMA VEZ

  • O CASO É DE SUBSIDIARIEDADE!!! O ERRO ESTÁ EM FALAR QUE O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO(CONSUNÇÃO)

    ERRADO

  • o comentário do amigo Tiago marques está errado, segue o fato correto, Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.