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ID
5332573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das regras vigentes quanto a visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, julgue o item subsequente.

Em regra, é assegurado ao cônjuge ou companheiro de internos a visita em parlatório, mediante separação por vidros, garantindo-se a comunicação por meio de interfone.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo!

    Visita aos presos no Sistema Penitenciário Federal

    REGRA: Restritas ao parlatório e videoconferência;

    EXCEÇÃO: Pátio de visitação.

    Visita em PARLATÓRIO:

     Separados por vidro e comunicação por meio de interfone;

     Cônjuge, companheira, parentes e amigos;

     Deverão ter agendamento prévio;

     Duração máxima de até 3h;

     Serão realizadas semanalmente, em dias úteis;

     Período vespertino, das 13h às 19h30;

     Permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 visitantes, sem contar as crianças.

    Fonte: Portaria MJSP nº 157/2019.

  • Cuida-se de questão que explora a temática pertinente às visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    Para sua resolução, deve-se acionar a norma do art. 2º, §2º, da Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. No ponto, confira-se:

    "Art. 2º As visitas sociais nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3º do Decreto nº 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de visitação.

    § 2º A visita social em parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira, parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por meio de interfone."

    Desta forma, visualiza-se que a proposição da Banca encontra-se em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Cuida-se de questão que explora a temática pertinente às visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    Para sua resolução, deve-se acionar a norma do art. 2º, §2º, da Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. No ponto, confira-se:

    "Art. 2º As visitas sociais nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3º do Decreto nº 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de visitação.

    § 2º A visita social em parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira, parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por meio de interfone."

    Desta forma, visualiza-se que a proposição da Banca encontra-se em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Cuida-se de questão que explora a temática pertinente às visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    Para sua resolução, deve-se acionar a norma do art. 2º, §2º, da Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. No ponto, confira-se:

    "Art. 2º As visitas sociais nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3º do Decreto nº 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de visitação.

    § 2º A visita social em parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira, parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por meio de interfone."

    Desta forma, visualiza-se que a proposição da Banca encontra-se em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO