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Resposta: Certo!
Visita aos presos no Sistema Penitenciário Federal
REGRA: Restritas ao parlatório e videoconferência;
EXCEÇÃO: Pátio de visitação.
Visita em PARLATÓRIO:
▻ Separados por vidro e comunicação por meio de interfone;
▻ Cônjuge, companheira, parentes e amigos;
▻ Deverão ter agendamento prévio;
▻ Duração máxima de até 3h;
▻ Serão realizadas semanalmente, em dias úteis;
▻ Período vespertino, das 13h às 19h30;
▻ Permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 visitantes, sem contar as crianças.
Fonte: Portaria MJSP nº 157/2019.
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Cuida-se de questão que explora a temática pertinente às visitas sociais em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Para sua resolução, deve-se acionar a norma do art. 2º, §2º, da Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. No ponto, confira-se:
"Art. 2º As visitas sociais nos estabelecimentos
penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por
videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos
laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em
conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007.
§
1º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu
colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência
não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3º do Decreto
nº 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de
visitação.
§ 2º A visita social em
parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira,
parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por
meio de interfone."
Desta forma, visualiza-se que a proposição da Banca encontra-se em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Cuida-se de questão que explora a temática pertinente às visitas sociais em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Para sua resolução, deve-se acionar a norma do art. 2º, §2º, da Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. No ponto, confira-se:
"Art. 2º As visitas sociais nos estabelecimentos
penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por
videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos
laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em
conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007.
§
1º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu
colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência
não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3º do Decreto
nº 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de
visitação.
§ 2º A visita social em
parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira,
parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por
meio de interfone."
Desta forma, visualiza-se que a proposição da Banca encontra-se em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Cuida-se de questão que explora a temática pertinente às visitas sociais em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Para sua resolução, deve-se acionar a norma do art. 2º, §2º, da Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. No ponto, confira-se:
"Art. 2º As visitas sociais nos estabelecimentos
penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por
videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos
laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em
conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007.
§
1º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu
colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência
não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3º do Decreto
nº 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de
visitação.
§ 2º A visita social em
parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira,
parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por
meio de interfone."
Desta forma, visualiza-se que a proposição da Banca encontra-se em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO