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Questões de Portaria MJSP nº 157 de 2019 - Procedimento de Visita Social aos Presos


ID
5332546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Lei nº 13.675/2018, que trata do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), bem como as portarias do Ministério da Justiça relacionadas a esse assunto, julgue o item que se segue.

As visitas sociais em parlatório deverão ser previamente agendadas e realizadas semanalmente, em dias úteis, com duração máxima de até três horas, permitindo-se a cada preso o acesso de até dois visitantes, sem contar crianças.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa letra de lei

    Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças

  • Resposta: Certo!

    Visita em PARLATÓRIO:

    Separados por vidro e comunicação por meio de interfone;

    Cônjuge, companheira, parentes e amigos;

    Deverão ter agendamento prévio;

    Duração máxima de até 3h;

    Serão realizadas semanalmente, em dias úteis;

    Período vespertino, das 13h às 19h30;

    Permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 visitantes, sem contar as crianças.

    Fonte: Portaria MJSP nº 157/2019.

  • QC deveria acrescentar deslike em comentários!! Ajudaria a moderar as informações por aqui!!

  • qual lei trata disso ?

  • Galera, essa portaria não está expressa no edital da ppmg. Vou deixar a minha cooperação aos demais. Parlatório é uma conversa informal. Podem entrar até 2 adultos e crianças menores de 12 anos entram sem sem restrição. Isso em Minas Gerais.
  • Não sei por que estou pagando esse qconcursos, os professores não tem vontade de comentar as questões.

  • A presente questão deve ser solucionada com apoio no que estabelece a Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, mais especificamente o disposto em seu art. 4º, que abaixo transcrevo para melhor visualização:

    "Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças."

    Assim sendo, fica claro que a proposição lançada pela Banca está inteiramente amparada na aludida regra normativa, de maneira que inexistem erros a serem aqui indicados.


    Gabarito do professor: CERTO
  • A presente questão deve ser solucionada com apoio no que estabelece a Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, mais especificamente o disposto em seu art. 4º, que abaixo transcrevo para melhor visualização:

    "Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças."

    Assim sendo, fica claro que a proposição lançada pela Banca está inteiramente amparada na aludida regra normativa, de maneira que inexistem erros a serem aqui indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A presente questão deve ser solucionada com apoio no que estabelece a Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, mais especificamente o disposto em seu art. 4º, que abaixo transcrevo para melhor visualização:

    "Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças."

    Assim sendo, fica claro que a proposição lançada pela Banca está inteiramente amparada na aludida regra normativa, de maneira que inexistem erros a serem aqui indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • "Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças."

    Assim sendo, fica claro que a proposição lançada pela Banca está inteiramente amparada na aludida regra normativa, de maneira que inexistem erros a serem aqui indicados.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Eu gostaria de saber o que leva a banca a colocar a Lei nº 13.675/2018 sendo que a questão não tem absolutamente nenhuma relação com a mesma.


ID
5332570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das regras vigentes quanto a visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, julgue o item subsequente.

Considere que determinado gestor de um presídio federal de segurança máxima, temendo a propagação do coronavírus no ambiente carcerário, tenha criado condições para a realização de visitas sociais por meio de videoconferência. Nesse caso, essa forma de realização de visita social é permitida, sendo respaldada pelas normas aplicáveis ao caso.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo!

    A visita social no Sistema Penitenciário Federal pode ser:

    Em pátio de visitação;

    Em parlatório; e

    Por videoconferência.

    Fonte: Portaria MJSP nº 157/2019.

  • O art. 1º da Portaria MJSP nº 157/2019 estabelece o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. O parágrafo único do dispositivo assevera que a visita social pode ocorrer em pátio de visitação, em parlatório e por videoconferência. Observação se faz no sentido de que essas visitas restritas ao parlatório e por videoconferência visam exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais. Sendo assim, caberia a visita social, via videoconferência, para fins de evitar a propagação do coronavírus no ambiente carcerário.


    Resposta: CERTO


ID
5332573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das regras vigentes quanto a visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, julgue o item subsequente.

Em regra, é assegurado ao cônjuge ou companheiro de internos a visita em parlatório, mediante separação por vidros, garantindo-se a comunicação por meio de interfone.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo!

    Visita aos presos no Sistema Penitenciário Federal

    REGRA: Restritas ao parlatório e videoconferência;

    EXCEÇÃO: Pátio de visitação.

    Visita em PARLATÓRIO:

     Separados por vidro e comunicação por meio de interfone;

     Cônjuge, companheira, parentes e amigos;

     Deverão ter agendamento prévio;

     Duração máxima de até 3h;

     Serão realizadas semanalmente, em dias úteis;

     Período vespertino, das 13h às 19h30;

     Permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 visitantes, sem contar as crianças.

    Fonte: Portaria MJSP nº 157/2019.

  • Cuida-se de questão que explora a temática pertinente às visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    Para sua resolução, deve-se acionar a norma do art. 2º, §2º, da Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. No ponto, confira-se:

    "Art. 2º As visitas sociais nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3º do Decreto nº 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de visitação.

    § 2º A visita social em parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira, parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por meio de interfone."

    Desta forma, visualiza-se que a proposição da Banca encontra-se em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Cuida-se de questão que explora a temática pertinente às visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    Para sua resolução, deve-se acionar a norma do art. 2º, §2º, da Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. No ponto, confira-se:

    "Art. 2º As visitas sociais nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3º do Decreto nº 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de visitação.

    § 2º A visita social em parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira, parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por meio de interfone."

    Desta forma, visualiza-se que a proposição da Banca encontra-se em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Cuida-se de questão que explora a temática pertinente às visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    Para sua resolução, deve-se acionar a norma do art. 2º, §2º, da Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. No ponto, confira-se:

    "Art. 2º As visitas sociais nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3º do Decreto nº 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de visitação.

    § 2º A visita social em parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira, parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por meio de interfone."

    Desta forma, visualiza-se que a proposição da Banca encontra-se em perfeita conformidade com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
5332576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das regras vigentes quanto a visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, julgue o item subsequente.

Considere que uma mãe deseje levar seu filho de dois anos para visitar o pai dele, que se encontra preso em um presídio federal. Nesse caso, a visita não será permitida, uma vez que é proibida a visitação de crianças em ambiente prisional.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado!

    Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças.

    § 1º No caso de visita de criança, será necessário a permanência de um adulto visitante responsável dentro do parlatório e outro fora do parlatório, podendo ser realizado revezamento quando houver mais de duas crianças, a critério do diretor do estabelecimento penal federal, por razões de limitação de espaço ou de segurança.

    Fonte: Portaria MJSP nº 157/2019.

  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos do art. 19, § 4º, do Estado da Criança e do Adolescente, "Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial"

  • essa questão foi pra não zerar

    gabarito: errado

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca de visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    Ao contrário do que foi asseverado pela Banca, não apenas inexiste vedação a que crianças realizem visitas aos internos de estabelecimentos penais federais de segurança máxima, como, na realidade, diversas normas asseguram essa possibilidade.

    De início, cumpre acionar o disposto no art. 3º, II, da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Confira-se:

    "Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

    (...)

    II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;"  

    Adicione-se o que preconiza o art. 4º, caput e §1º, da Portaria 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos aludidos estabelecimentos de segurança máxima, in verbis:

    "Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças.

    § 1º No caso de visita de criança, será necessário a permanência de um adulto visitante responsável dentro do parlatório e outro fora do parlatório, podendo ser realizado revezamento quando houver mais de duas crianças, a critério do diretor do estabelecimento penal federal, por razões de limitação de espaço ou de segurança.

    Ademais, o art. 58 do Decreto 6.049/2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, assim preceitua:

    "Art. 58.  O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, além das características elencadas nos incisos I a VI do art. 6o, observará o que segue:

    (...)

    V - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas."

    Como daí se depreende, referidas normas admitem expressamente a visitação de crianças em estabelecimentos prisionais federais, bem como determinam que não sejam computadas para fins de atingimento do limite de pessoas visitantes.

    Por fim, pode-se citar o teor do art. 19, §4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que assim preconiza:

    "Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    (...)

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial."

    Desta forma, é equivocado sustentar a impossibilidade de visita de crianças em ambientes prisionais.


    Gabarito do professor: ERRADO