Resposta: Errado!
Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças.
§ 1º No caso de visita de criança, será necessário a permanência de um adulto visitante responsável dentro do parlatório e outro fora do parlatório, podendo ser realizado revezamento quando houver mais de duas crianças, a critério do diretor do estabelecimento penal federal, por razões de limitação de espaço ou de segurança.
Fonte: Portaria MJSP nº 157/2019.
Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca de visitas sociais em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Ao contrário do que foi asseverado pela Banca, não apenas inexiste vedação a que crianças realizem visitas aos internos de estabelecimentos penais federais de segurança máxima, como, na realidade, diversas normas asseguram essa possibilidade.
De início, cumpre acionar o disposto no art. 3º, II, da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Confira-se:
"Art. 3º Serão
incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança
pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
(...)
II - visita do
cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias
determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2
(duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro
e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;"
Adicione-se o que preconiza o art. 4º, caput e §1º, da Portaria 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos aludidos estabelecimentos de segurança máxima, in verbis:
"Art. 4º As visitas sociais em parlatório
deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos
termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão
realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h
às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois)
visitantes, sem contar as crianças.
§ 1º No
caso de visita de criança, será necessário a permanência de um adulto
visitante responsável dentro do parlatório e outro fora do parlatório,
podendo ser realizado revezamento quando houver mais de duas crianças, a
critério do diretor do estabelecimento penal federal, por razões de
limitação de espaço ou de segurança.
Ademais, o art. 58 do Decreto 6.049/2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, assim preceitua:
"Art. 58. O cumprimento do regime disciplinar
diferenciado em estabelecimento penal federal, além das características elencadas nos incisos I a VI do art. 6o, observará o que
segue:
(...)
V - visita semanal de duas
pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas."
Como daí se depreende, referidas normas admitem expressamente a visitação de crianças em estabelecimentos prisionais federais, bem como determinam que não sejam computadas para fins de atingimento do limite de pessoas visitantes.
Por fim, pode-se citar o teor do art. 19, §4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que assim preconiza:
"Art. 19. É direito da criança e
do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
(...)
§
4
o
Será garantida a convivência da criança e do
adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas
periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento
institucional, pela entidade responsável, independentemente de
autorização judicial."
Desta forma, é equivocado sustentar a impossibilidade de visita de crianças em ambientes prisionais.
Gabarito do professor: ERRADO