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ID
5332576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das regras vigentes quanto a visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, julgue o item subsequente.

Considere que uma mãe deseje levar seu filho de dois anos para visitar o pai dele, que se encontra preso em um presídio federal. Nesse caso, a visita não será permitida, uma vez que é proibida a visitação de crianças em ambiente prisional.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado!

    Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças.

    § 1º No caso de visita de criança, será necessário a permanência de um adulto visitante responsável dentro do parlatório e outro fora do parlatório, podendo ser realizado revezamento quando houver mais de duas crianças, a critério do diretor do estabelecimento penal federal, por razões de limitação de espaço ou de segurança.

    Fonte: Portaria MJSP nº 157/2019.

  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos do art. 19, § 4º, do Estado da Criança e do Adolescente, "Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial"

  • essa questão foi pra não zerar

    gabarito: errado

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca de visitas sociais em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    Ao contrário do que foi asseverado pela Banca, não apenas inexiste vedação a que crianças realizem visitas aos internos de estabelecimentos penais federais de segurança máxima, como, na realidade, diversas normas asseguram essa possibilidade.

    De início, cumpre acionar o disposto no art. 3º, II, da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Confira-se:

    "Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

    (...)

    II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;"  

    Adicione-se o que preconiza o art. 4º, caput e §1º, da Portaria 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos aludidos estabelecimentos de segurança máxima, in verbis:

    "Art. 4º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2º do art. 92 do Anexo do Decreto nº 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças.

    § 1º No caso de visita de criança, será necessário a permanência de um adulto visitante responsável dentro do parlatório e outro fora do parlatório, podendo ser realizado revezamento quando houver mais de duas crianças, a critério do diretor do estabelecimento penal federal, por razões de limitação de espaço ou de segurança.

    Ademais, o art. 58 do Decreto 6.049/2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, assim preceitua:

    "Art. 58.  O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, além das características elencadas nos incisos I a VI do art. 6o, observará o que segue:

    (...)

    V - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas."

    Como daí se depreende, referidas normas admitem expressamente a visitação de crianças em estabelecimentos prisionais federais, bem como determinam que não sejam computadas para fins de atingimento do limite de pessoas visitantes.

    Por fim, pode-se citar o teor do art. 19, §4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que assim preconiza:

    "Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    (...)

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial."

    Desta forma, é equivocado sustentar a impossibilidade de visita de crianças em ambientes prisionais.


    Gabarito do professor: ERRADO