Cuida-se de questão que exigiu conhecimentos acerta do Regulamento Penitenciário Federal.
O exame da presente assertiva deve ser realizado com apoio no que estabelece o art. 44, V, do citado regulamento, aprovado pelo Decreto 6.049/2007, litteris:
"Art. 44. Considera-se falta
disciplinar de natureza média:
(...)
V - divulgar notícia que possa
perturbar a ordem ou a disciplina;"
Como daí se extrai, não se cuida de infração de natureza grave, tal como foi dito pela Banca, e sim média. Ademais, a sanção aplicável, nesse caso, não é a de restrição de direitos, mas sim a repreensão, consoante previsto no art. 46, II e §2º, que abaixo transcrevo:
"Art. 46. Os atos de indisciplina serão
passíveis das seguintes penalidades:
(...)
II - repreensão;
(...)
§ 2o A
repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo,
aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de
infração de natureza leve."
Desta forma, incorreta a proposição aqui analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
decreto 6049/07 Seção II
Das Faltas Disciplinares de Natureza Média
Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:
I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;
II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;
III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VI - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;
VII - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;
VIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal;
IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;
X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;
XII - opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;
XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XIV - praticar atos de comércio de qualquer natureza;
XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;
XVI - transitar ou permanecer em locais não autorizados;
XVII - não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;
XVIII - descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; e
XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do
Observação: quem simula doença para não trabalhar comete falta média, mas quem provoca acidente de trabalho, comete falta grave.
Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na , e legislação complementar:
IV - provocar acidente de trabalho;