SóProvas


ID
5332594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o seguinte item, que abordam temas concernentes ao DEPEN.


De acordo com o Regulamento Penitenciário Federal, a pessoa presa em estabelecimento penal federal que divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina do ambiente cometerá falta disciplinar de natureza grave, e estará sujeita a sanção de restrição de direito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Decreto 6.049/07. Art. 44.  Considera-se falta disciplinar de natureza média:

    V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6049.htm

  • Caracas errei essa natureza média e não grave, nessa boiei geral kkkkkkkkkk

  • Cuida-se de questão que exigiu conhecimentos acerta do Regulamento Penitenciário Federal.

    O exame da presente assertiva deve ser realizado com apoio no que estabelece o art. 44, V, do citado regulamento, aprovado pelo Decreto 6.049/2007, litteris:

    "Art. 44.  Considera-se falta disciplinar de natureza média:

    (...)


    V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;"

    Como daí se extrai, não se cuida de infração de natureza grave, tal como foi dito pela Banca, e sim média. Ademais, a sanção aplicável, nesse caso, não é a de restrição de direitos, mas sim a repreensão, consoante previsto no art. 46, II e §2º, que abaixo transcrevo:

    "Art. 46.  Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

    (...)


    II - repreensão;

    (...)


    § 2o  A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve."

    Desta forma, incorreta a proposição aqui analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • decreto 6049/07 Seção II

    Das Faltas Disciplinares de Natureza Média

    Art. 44.  Considera-se falta disciplinar de natureza média:

    I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;

    II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;

    III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

    IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

    V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

    VI - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;

    VII - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;

    VIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal;

    IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;

    X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

    XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;

    XII - opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;

    XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;

    XIV - praticar atos de comércio de qualquer natureza;

    XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;

    XVI - transitar ou permanecer em locais não autorizados;

    XVII - não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;

    XVIII - descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; e

    XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do 

    Observação: quem simula doença para não trabalhar comete falta média, mas quem provoca acidente de trabalho, comete falta grave.

    Art. 45.  Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na , e legislação complementar:

    IV - provocar acidente de trabalho;