Resposta: Certo!
Art. 3º, § 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
Fonte: Lei nº 11.671/2008.
Para a análise da presente questão, é necessário acionar o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
No ponto, é ler:
"Art. 3º Serão
incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança
pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
(...)
§ 2º Os
estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de
monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para
fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu
uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização
judicial em contrário.
§ 3º As
gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de
infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento."
Como daí se pode verificar, a afirmativa lançada pela Banca se revela em perfeita conformidade com os ditames da norma de regência da matéria, razão por que inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: CERTO