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Errada.
Basta uma das características relacionadas abaixo (art. 3º, do Decreto nº 6.877 de 2009): I - Ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - Ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - Ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - Ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - Estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Ao que parece, extrai-se da leitura da normativa (Decreto nº 6877/2009) que, o Juízo de origem seria aquele que possui competência para executar a pena, se preso condenado, ou responsável pelo processo criminal, se preso provisório. Portanto, o Promotor de Justiça com atribuições junto ao respectivo Juízo de origem poderia requerer a transferência de presos para Presídios Federais. Sem embargo do requerimento ser feito pelo Ministério Púbico Estadual, o próprio DEPEN Estadual e Polícia Civil (autoridades administrativas), como também o próprio preso, poderão pleitear junto ao Juízo de origem a citada transferência.
Fonte: https://criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=2354
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Resposta: Errado!
Os requisitos não são cumulativos.
São hipóteses que autorizam a inclusão ou transferência do preso para estabelecimento penal federal:
▻ Ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
▻ Ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
▻ Estar submetido ao RDD;
▻ Ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
▻ Ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
▻ Estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Fonte: Decreto nº 6.877/2009.
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É pessoal, uma questão que pegou muita gente. A banca trocou uma besteira: "ou" por "o que" dando a entender que necessitava das duas hipóteses para ele ser transferido. E na verdade pelo menos uma dessas já é motivo suficiente para ser transferido.