SóProvas


ID
5332969
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bagé - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a aquisição de bens e serviços, o administrador público deve adotar a modalidade de licitação mais adequada, dependendo do tipo de bem ou serviço ou seu valor, tendo isso como regra. Como exceção à regra geral, a licitação pode ser inexigível ou dispensada, tudo de acordo com a legislação vigente. A esse respeito, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

    A) CORRETO: Art. 22, da Lei 8.666/93: "São modalidades de licitação: §1Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."

    B) CORRETO: Art. 1º, da Lei 10.520/02: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    C) ERRADO: "Art. 25, da Lei 8.666/93: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial..."

    D) CORRETO: Aqui e na alternativa 'E' é a regra do "quem pode o mais, pode o menos" se cabe pregão que é uma modalidade de licitação mais simples, também pode a modalidade convite, caso o valor permita.

    Art. 23, §4 da Lei 8.666/93, : "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    Art. 9º da Lei 10.520/02: Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

    E) CORRETO Art. 23, §4º, da Lei 8.666/93: "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

  • GABARITO - C

    i) Licitação dispensada (Art. 17) = > Rol taxativo > alienação de bens + não pode haver a licitação .

    ii) Licitação dispensável (Art. 24) => Rol taxativo > a lei autoriza a contratação direta.

    iii) Licitação ineXigivel (Art. 25) = Elenco /Rol eXemplificativo

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    ARTISTA EXNObe

    ARTISTA consagrado pela crítica;

    EXclusivo representante comercial;

    NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos).

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 22, § 1 da Lei 8.666/93: “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

    B- Correta. Art. 1º da Lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    C- Incorreta. Art. 25 da Lei 8.666/93: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...].”

    D- Correta. Os bens adquiridos pela modalidade pregão independem de valor, bastando que se sejam bens comuns (art. 1º da Lei 10.520/02). Se tais bens comuns estiverem dentro da faixa de preços da modalidade convite, também pode ser utilizada a mesma, vez que as normas da Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos) se aplicam de forma subsidiária para a Lei 10.520/02 (Pregão), nos termos do art. 9º da Lei 10.520/02:

    Art. 9º da Lei 10.520/02: “Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

    A propósito, a norma da Lei 8.666/93 a ser aplicada subsidiariamente para o pregão na presente situação é a seguinte: Art. 23, § 4 da Lei 8.666/93: “Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”

    E- Correta. O convite é uma modalidade de licitação que exige menor valor estimado de contratação do que a tomada de preços. Por isso, um bem adquirido pela modalidade convite também pode ser adquirido pela modalidade tomada de preços. Logo, aqui vale o famoso brocardo de “quem pode mais, pode menos”, materializado no art. 23, § 4 da Lei 8.666/93: “Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”

    GABARITO DA MONITORA: “C”