-
Art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, leis de iniciativa do PODER EXECUTIVO estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
-
Alternativa B
CF
A) Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
B) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
C) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
D) § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
-
✅Letra B.
A) Cabe à LEI COMPLEMENTAR, essa que é a LRF.
Obs: Não confundir com a lei complementar do artigo 165, § 9°.
C) Nesse caso é a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
D) É o PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA.
Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos e CF/88.
FIRMEZA NO TREINO!!✍
-
a) Lei complementar
b) GABARITO
c) LDO
d) PLOA
-
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
A) ERRADO. LEI COMPLEMENTAR e não Medida Provisória da União
disporá sobre: finanças públicas; dívida pública externa e interna, incluída a
das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público,
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta. É o que
consta no Art. 163 da CF:
“Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; [...]
V - fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta;".
B) CORRETO. É exatamente o que
consta no art. 165 da CF/88:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
C) ERRADO. A lei que instituir a LDO (não é a do plano plurianual)
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento. É o determina o art. 165, § 2º, da Constituição Federal:
Art. 165, § 2º: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento".
D) ERRADO. O projeto da LOA (e não da lei de diretrizes orçamentárias)
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia. É o que afirma o art. 165, § 6º,
da CF/88: “O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".