LEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
 
Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3  (VETADO)                 (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.                   (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.         (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)
§ 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação;        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais;        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
III - rede para o abastecimento de água potável; e           (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)