A Lei n.º 8.666/93 é
a principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública. Tal Lei trata sobre Sanções Administrativas em seu
Capítulo IV, Seção II. Precisamente no Art. 86, tem-se que:
“Art. 86. O atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista
no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1° A multa a que alude este artigo não impede
que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras
sanções previstas nesta Lei.
§ 2° A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3° Se a multa for de
valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o
contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente."
Portanto, conforme o Art.
86, § 1°, da Lei n.º 8.666/93, além da multa, o órgão pode rescindir
unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na mesma Lei.
Assim, a alternativa B
está correta.
Gabarito do professor: Letra
B.
BRASIL. Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun.
1993.
LEI 8.666/1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;
E ainda:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.