De acordo com o Código Municipal de Meio Ambiente de João Pessoa, descrito pela Lei Complementar 29 de Agosto de 2002.
“Art. 92. Nas árvores dos logradouros públicos não poderão ser fixados ou amarrados fios, arames, cordas e congêneres, nem colocados anúncios, cartazes, placas, pinturas, impressos, tapumes, artefatos, objetos perfurantes.
(...)
§ 2º. Quando se tornar absolutamente imprescindível à remoção de árvores, a supressão deverá ser feita mediante ato da autoridade competente, considerando-se sua localização, raridade, beleza ou outra condição que assim o justifique. “
Perceba que o morador praticou uma série de irregularidades.
Primeiro, a remoção da árvore era por um motivo pessoal e não por motivo de força maior como dito pelo código.
Em segundo lugar, ele deveria apontar a necessidade da remoção para o órgão competente e não contratar uma empresa para a remoção.
Portanto, ele agiu erroneamente, pois, nesse caso, a remoção precede de autorização do órgão ambiental.
Gabarito do Professor: Alternativa B.