O parcelamento do
solo urbano trata-se da divisão de uma porção de terra em unidades
independentes, do ponto do vista jurídico, a fim de estimular o
desenvolvimento urbano do município. O parcelamento é realizando mediante
loteamento, desmembramento e fracionamento.
O Código de Obras de João
Pessoa/PB é instituído pela Lei n.º 1.347, de 27 de abril de 1971.
Acerca dos loteamentos, o Art. 46º da Lei n.º 1.347/1971 estabelece que:
“Art. 46º - No loteamento
dos terrenos resultantes de novos arruamentos e dos terrenos localizados nos
logradouros públicos existentes nos setores Urbano e Suburbano os lotes
deverão apresentar uma testada mínima de doze metros, profundidade mínima de 20m
(vinte metros)".
Logo, no município de João
Pessoa/PB, os lotes devem possuir testada mínima de 12 m e profundidade
mínima de 20 m. Portanto, a alternativa D está correta.
Vale ressaltar que a
testada e a profundidade consistem, respectivamente, na largura e no
comprimento do terreno.
Gabarito do Professor: Letra D.
BRASIL. Lei Ordinária nº 1.347,
de 27 de abril de 1971. Institui o Código de Obras do município de Joao Pessoa
e dá outras providências. Brasília, 1971.