-
A - constitui crime previsto na Lei n° 10.826/03 a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição, de modo imprudente, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
B - incorre nas mesmas penas previstas para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito aquele que suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, não sendo punível, entretanto, nos mesmos termos, aquele que apenas portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
C - é direito da mulher, em situação de violência doméstica e familiar, o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino – previamente capacitados.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
Alternativa D
-
A-
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição ( DE MODO IMPRUDENTE) em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
NÃO HÁ A ABORDAGEM ( DE MODO IMPRUDENTE)
B - incorre nas mesmas penas previstas para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito aquele que suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, não sendo punível, entretanto, nos mesmos termos, aquele que apenas portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
C - é direito da mulher, em situação de violência doméstica e familiar, o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino – previamente capacitados.
RESPOSTA: Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
LETRA D
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
-
A
presente questão aborda temáticas relacionadas à duas legislações
especiais, quais sejam, Lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) e
Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), e demanda conhecimento acerca da
literalidade do texto de lei. O comentário será instruído com os fundamentos legais necessários para a resposta, a fim de facilitar o estudo/visualização. Analisemos as assertivas.
A)
Incorreta.
A assertiva infere que constitui crime previsto na Lei n° 10.826/03
a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição, de
modo imprudente,
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a
prática de outro crime. Todavia, a afirmação se mostra equivocada,
uma vez que o ilícito se configura com ou sem prudência no disparo,
isso porque não há no tipo penal qualquer elementar consistente na
prática do disparo “de modo imprudente". Trata-se de crime de
perigo abstrato, pois o fato de efetuar disparo em via pública, por si só,
já caracteriza a prática do crime do art. 15 da Lei 10.826/03.
Disparo
de arma de fogo
Art.
15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde
que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro
crime:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
B)
Incorreta.
A
assertiva aduz que incorre nas mesmas penas previstas para o crime de
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito aquele que
suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato, não
sendo punível, entretanto, nos mesmos termos, aquele que apenas
portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado. Contudo,
tal afirmação se mostra equivocada, pois, para ambas as condutas,
aplicam-se as mesmas penas previstas para o crime de posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme art. 16, incisos I e
IV da Lei 10.826/03.
Posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art.
16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena
– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§
1º Nas mesmas penas incorre quem:
I
– suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato;
II
– modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou
para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade
policial, perito ou juiz;
III
– possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar;
IV
–
portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado;
V
– vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de
fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI
– produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou
adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
C)
Incorreta.
A
assertiva infere que é direito da mulher, em situação de violência
doméstica e familiar, o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores –
exclusivamente
do sexo feminino – previamente capacitados. No entanto, o equívoco
está no uso da palavra “exclusivamente", no lugar de
“preferencialmente", conforme estabelece o art. 10-A da Lei
11.340/06.
Art.
10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e
familiar o atendimento policial e pericial especializado,
ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente
do sexo feminino - previamente capacitados.
D)
Correta.
Aduz a assertiva que, no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá,
entre outras providências, fornecer transporte para a ofendida e
seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de
vida e, se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar, o que vai ao encontro da previsão legal do art. 11, inciso
III e IV da Lei 11.340/06.
Art.
11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I
- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II
- encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
III
- fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo
ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV
- se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para
o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de
separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de
dissolução de união estável.
Gabarito do professor: alternativa D.
-
Negativo, é PREFERENCIALMENTE DO SEXO FEMININO. Art. 10-A
-
acrescentando:
A polícia NÃO pode garantir a proteção policial sem comunicar ao MP e ao JUDICIÁRIO.
-
Modalidades culposas
1 Negligência
2 imprudência
3 Imperícia
O Art 15 do Estatuto do desarmamento somente prevê o crime na modalidade DOLOSA.
-
A lei Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Só tras um crime e está tipificado no Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
-
ART. 15 – DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime (trata-se de crime subsidiário):
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
O elemento subjetivo é o dolo. O disparo acidental, portanto, não configura crime.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;