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GAB: D
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3 o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Fiquem na paz!
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Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à
saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de
Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela
Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que
necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias
assistvas relatvas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças
e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas
necessidades específcas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando qual é a responsabilidade do Poder Público fornecer para aqueles que necessitam, de maneira gratuita.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 11, § 2º, ECA, que preceitua:
Art. 11. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (grifou-se)
Portanto, o Poder Público assegurará à criança D o fornecimento, gratuito, de próteses, que sofreu acidente e amputou uma de suas pernas, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D