Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados
e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer
outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada,
pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducatvas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fns desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
I - castgo fsico: ação de natureza disciplinar ou punitva aplicada com
o uso da força fsica sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento fsico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando no que a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em lesão é considerada. Vejamos:
a) tortura pessoal.
Errado. O ECA traz normas no tocante à proteção integral à criança e ao adolescente, mas não conceitua "tortura pessoal".
b) castigo físico
Correto e, portanto, gabarito da questão. A ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em lesão é considerada castigo físico. Inteligência do art. 18-A, parágrafo único, I, ECA: Art. 18. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão;
c) ameaça humilhante
Errado. O ECA não conceitua "ameaça humilhante", o que existe é o conceito de tratamento cruel ou degradante em relação à criança ou adolescente, nos termos do art. 18-A, parágrafo único, II, ECA: Art. 18. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.
d) ato abusivo
Errado. O ECA não conceitua "ato abusivo".
Gabarito: B