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Resposta D) às pensões alimentícias.
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Gabarito: D
(...) a vedação da vinculação ao salário mínimo insculpida no art. 7º, IV, da Constituição visa impossibilitar a utilização do mencionado parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar. Conforme precedentes desta Suprema Corte, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo constitucional invocado, dada a premissa de que a prestação tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar.
[ARE 842.157 RG, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2015, <P>, DJE de 20-8-2015, Tema 821.]
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF sobre a vedação de vinculação do salário mínimo e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando sobre o item que não viola a CF.
Para responder a questão, necessário conhecimento do julgado abaixo:
EMENTA: Direito Constitucional. Pensão Alimentícia. Ação de Alimentos. Fixação com base no salário mínimo. Possibilidade. Alegação de violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Ausência de inconstitucionalidade. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida.
[STF - ARE 842.157 - Rel.: Min. Dias Toffoli - D.J.: 04.06.2015]
No julgamento em apreço fixou-se a tese de que "a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal" e, assim, tem-se o Tema: 821 - Possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo.
Portanto, a vedação de vinculação do salário mínimo não se aplica às pensões alimentícias, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D
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E incrivel a pessoa pagar uma assinatura e toda vez que vai consultar o gabarito comentado pra tirar uma duvida quase nunca tem nada, vamos melhorar isso.
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que banca e essa bicho !
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entendi foi nada
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gente é só pensar o seguinte, que pra pensão alimentícia o valor é correspondente a 3 salários minimos... chutei por esse pensamento
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A questão
exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos sociais. Sobre o tema, é
correto afirmar que nos termos da interpretação do Supremo Tribunal Federal,
sobre a vedação de vinculação do Art. 7º. da Constituição Federal, esse ato não
se aplicaria: às pensões alimentícias.
Segundo o
Supremo Tribunal Federal (STF), a fixação de pensão alimentícia em salários-mínimos
não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral
reconhecida.
A CF/88
estabelece que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV -
salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
Contudo, segundo
o ministro Dias Toffoli, a vedação da vinculação ao salário-mínimo, constante
do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização
desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de
caráter alimentar". De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do
salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o
artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da
subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o
qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por
vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar".
O gabarito,
portanto, é a letra “d", sendo as demais alternativas incompatíveis com a CF/88
e com a jurisprudência do STF.
Gabarito do
professor: letra d.
Referências:
FEDERAL,
Supremo Tribunal. Fixação de pensão alimentícia em salários-mínimos não viola
Constituição. 2016.
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O enunciado é confuso e trata a previsão constitucional como "ato".
A CF proíbe a indexação de valores tendo como base o salário-mínimo, porém, excepciona a prestação de alimentos.
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STF (repercussão geral): fixação de pensão alimentícia em salários-mínimos não viola a Constituição.
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BANCA ESTRANHA
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TEM MUITA GENTE DESISTINDO. PERMANEÇA!
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há tá é jurisprudência isso
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chutei e acertei rsrs
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Pra quem não entendeu, o rolê é o seguinte:
O inciso IV do artigo 7º da constituição veda a vinculação do salário pra qualquer finalidade, disso nós já sabemos.
Contudo, como absolutamente tudo nessa vida tem exceção, essa regra não se aplica quando se trata das pensões alimentícias.
EM SUMA, PARA OS PREGUIÇOSOS COMO EU (KKK), O SALARÍO PODE SER VINCULADO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Qualquer erro, dá ideia.
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essa selecon e diferenciada
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ALGUNS DIREITOS IMPORTANTES
• Salário mínimo: (FORMAL)
-Fixado em LEI (FORMAL)
-Reajuste periódico sua vinculação para qualquer fim
-VEDADA sua vinculação para qualquer fim (STF DEIXA P/ PENSÃO ALIMENTÍCIA)
-STF permite que os conscritos recebam remuneração inferior
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Pesistir e nunca desistir ☠
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Eu não entendi a pergunta
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Fonte: CONJUR:STF- De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo porque a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.
FONTE: Julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 842.157
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Bora pro básico?
O Art. 7° da CF, em seu inciso IV, VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, para qualquer fim!
Porém!!!! Já dizia a minha avó/; "toda regra, comporta uma exceção!'
A exceção no caso em tela é:
O STF, permite a vinculação do salário mínimo em casos de pensão alimentícia!
Pronto!
De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo porque a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”
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FONTE: Julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 842.157
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O salário mínimo não pode sofrer vinculação, ou seja, servir como indexador, para qualquer fim. É relevante destacar que esse impedimento à vinculação do salário mínimo tem como objetivo evitar que aumentos do seu valor se propaguem para toda a economia, prejudicando o poder aquisitivo. Acerca disso, vale transcrever a Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
No RE 842.157, contrariando essa regra geral, o STF admitiu a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo.
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PPMG- 2022
Pode tirar uma vaga porque uma já é minha!
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A CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
O STF firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de pensão alimentícia, é possível sua fixação em salários mínimos (ALTERNATIVA D)
ARE 842157: “(...) a vedação da vinculação ao salário mínimo insculpida no art. 7º, inciso IV da Constituição visa impossibilitar a utilização do mencionado parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar. Conforme precedentes desta Suprema Corte, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo constitucional invocado, dada a premissa de que a prestação tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar.
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Exemplos:
imagine o salário minimo custando R$ 1.000,00
Créditos fiscais no valor de 10 salários mínimos (vedado)
Créditos fiscais no valor de R$ 10.000,00 seria permitido, só não vincular com salário mínimo independente do valor.
Aumentos de vencimentos no valor de 10 salários mínimos (vedado)
Aumentos de vencimento no valor de R$ 10.000,00 seria permitido, só não vincular com salário mínimo independente do valor.
Indexador de gratificação no valor de 10 salários mínimos (vedado)
Indexador de gratificação no valor de R$ 10.000,00 seria permitido, só não vincular com salário mínimo independente do valor.
Pensão alimentícia no valor de 10 salários mínimos (permitido)
gab. D
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nem vou me matar para entender
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GABARITO: ALTERNATIVA D
CF - Art. 7º. IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
ARE 842157 RG / DF: "a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo constitucional invocado, dada a premissa de que a prestação tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar.".