-
Súmula 6 do TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
É o caso da questão, uma vez que o avô de João se afastou do cargo antes de 6 meses do pleito.
-
Art. 14 ,§ 7º, da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Contudo, a súmula 6 do TSE traz exceções:
Súmula 6 do TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
-
GABARITO = B
CF, art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
No caso, João tem parentesco até 2º grau com o Chefe do Poder Executivo, porque é neto do Prefeito.
Ocorreu a desincompatibilização nos 6 meses anteriores ao pleito eleitoral mediante afastamento definitivo de seu avô.
Diante disso, João não está inelegível no território de jurisdição do Chefe do Poder Executivo.
Recurso Extraordinário e Súmula do TSE eram só para colocar medo, porque a resposta constava da Constituição Federal.
-
GABARITO - B
Súmula 6 - TSE
São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
-------------------------------------------------------
O Vice-Governador que não substituiu o Governador, nem o sucedeu nos seis meses anteriores ao pleito, para candidatar-se a Vice-Governador não estará sujeito ao prazo de desincompatibilização.
-------------------------------------------------------
Já cobrada>
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: Câmara Municipal de São Paulo - SP Prova: FCC - 2014 - Câmara Municipal de São Paulo - SP - Procurador Legislativo
O Vice-Governador que não substituiu o Governador, nem o sucedeu nos seis meses anteriores ao pleito, para candidatar-se a Vice-Governador
não estará sujeito ao prazo de desincompatibilização.
Bons estudos!
-
Neste caso, João sendo eleito terá direito a reeleição?
-
TEM MUITA GENTE DESISTINDO. PERMANEÇA!
-
GABARITO: B
Súmula-TSE nº 6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
-
-
Cabe ressaltar o seguinte:
Caso o avô dele estivesse no SEGUNDO mandato e renunciasse 6 meses antes do pleito, o neto seria inelegível.
Se atente para o enunciado da questão "...que é reelegível e se afastou do cargo"
Portanto, o neto pode se candidatar porque além de ter havido a renúncia 6 meses antes do pleito, também era a PRIMEIRA eleição.
Outros pontos importantes:
1) Caso o avô e o neto estivessem disputando a primeira eleição (Ex: um para Governador e outro para Deputado Estadual) e ambos ganhassem as eleições, não teria problema algum. Os dois ocupariam os respectivos cargos.
2) Caso o avô, sendo Governador, não renunciasse 6 meses antes do pleito, nada impede que o neto se candidate em outra CIRCUNSCRIÇÃO.
Curiosidade: Um exemplo na prática, de um Governador renunciar 6 meses antes do pleito e a esposa se candidatar e ganhar a próxima eleição aconteceu no Rio de Janeiro, com o Garotinho e a Rosinha.
-
GABARITO. B
Súmula 6 do TSE:
São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
-
João, que não é titular de nenhum mandato eletivo e é neto do prefeito de uma pequena cidade do interior do Estado de São Paulo, decidiu (quem decidiu? João) candidatar-se, nas próximas eleições, para o cargo ocupado pelo avô, que é reelegível e se afastou do cargo, definitivamente, seis meses antes do pleito. Com base na situação hipotética apresentada, considerando as informações nela fornecidas, assinale a alternativa correta.
►João é inelegível para o cargo de Prefeito da cidade e elegível para o cargo de Vereador em razão do que dispõe o §7º, art. 14, da Constituição Federal.
CF – Dos Direitos Políticos
14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio (escrutínio, pleito, eleição) universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual par todos, e, nos temos da lei, mediante:
I – plebiscito
II – referendo
III – iniciativa popular
VAMOS, Democrício! O plebiscito e o referendo vão começar, iniciativa popular vem depois. Calma, Jurisvânia, tô obrando... kkk
(...)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do PR, de Gov. de Estado ou território, do DF., de Prefeito ou de que haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato efetivo e candidato à reeleição.
►João é elegível para os cargos de Prefeito e Vereador da cidade segundo entendimento firmado no julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF e pela Súmula 6 do TSE.
Súmula 6 TSE. São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no §7º do art. 14 da CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até 6 meses antes do pleito.
Fonte: Súmula-TSE nº 6
►João é inelegível para os cargos de Prefeito e Vereador da cidade em face do que dispõe o art. 14, §7º, da Constituição Federal.
►João é elegível para o cargo de Prefeito da cidade segundo entendimento firmado no julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF e pela Súmula 6 do TSE e inelegível para o cargo de Vereador em razão do que dispõe o art. 14, §7º, da Constituição Federal.
►João é inelegível para o cargo de Prefeito da cidade por não ser titular de nenhum mandato eletivo e elegível ao cargo de vereador.
-
A importância da questão em afirmar que o avó era reelegível. Se o avô já estivesse no segundo mandato, o neto não poderia se candidatar, mesmo havendo prévia desincompatibilização.
-
Súmula 6 do TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
NO CASO EM TELA O AVÔ SE AFASTOU DEFINITIVAMENTE.
-
Súmula 6 do TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
É o caso da questão, uma vez que o avô de João se afastou do cargo antes de 6 meses do pleito.