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A lei 8.666 mesmo fala que as outras modalidades de licitação que não estão previstas na própria serão regidas por legislação especial, cabendo a elas oq couber a lei 8.666 (de forma subsidiária)
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Gabarito - E
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Motocicleta não entra)
Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (Sorteio lotérico entra)
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GABARITO: E
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
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C e D - NCPC Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública
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A questão é sobre o regime da comunhão parcial de bens.
Este regime se caracteriza pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. Vejamos:
“Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."
A) Por sua vez, de acordo com o art. 1660 do CC, “entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
Portanto, por conta do art. 1.659, I, Marta não terá direito a incluir na divisão a motocicleta. Incorreta;
B) Marta tem direito a receber metade do prêmio de loteria a título de meação, por força do art. 1.660, II. Incorreta;
C) A Lei nº 11.441/2007 trouxe uma novidade: passou a facultar a realização das separações, divórcios e partilhas consensuais por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas, desde que os interessados sejam capazes e concordem com os termos do ajuste, afastando a obrigatoriedade do procedimento judicial.
Da mesma forma seguiu o CPC de 2015. Vejamos o art. 733:
“O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."
Não há impedimento algum para que eles se divorciem desta forma. Incorreta;
D) De acordo com o art. 733 do CPC, trata-se de uma faculdade, não se falando em obrigatoriedade. Incorreta;
E) Em harmonia com o art. 1.660, II do CC. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
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Art. 1.658 - Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.660 - Entram na comunhão:
II - Bens adquiridos por fato eventual com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
Exs.: Prêmio de loteria, prêmio de reality show.
GABARITO: E