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ID
5344633
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão não possui gabarito correto.

    A alternativa "B", dada pela banca como correta, é a transcrição do Art. 22, §2º da Lei do Mandado de Segurança.

    Todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF em junho de 2021.

    "(...)

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado. (...)

    "

    Fonte:

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1

  • a) Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    O próprio mandado de segurança poderá, dentro do prazo decadência, ser proposto novamente se não houver julgamento de mérito. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    b) Dispositivo inconstitucional pelo STF: § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Vide ADIN 4296)

    c) Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    d) Art. 22 § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    e) Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé

    STJ SÚMULA N. 105 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    STF Súmula 512 Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

  • Alternativa B incorreta também: ADI 4296/DF> O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021

  • RESPOSTA AO RECURSOS

    CADERNO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    PROVA 01 – QUESTÃO Nº 20

    PROVA 02 – QUESTÃO Nº 22

    PROVA 03 – QUESTÃO Nº 19

    PROVA 04 – QUESTÃO Nº 24

    RESULTADO DA ANÁLISE: Questão Anulada.

    JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que houve alteração de interpretação do §2º do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, advinda do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296. Portanto recurso deferido.

    ______________________

    A - ERRADO

    Lei 12.016/09, art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    B - ERRADO

    Lei 12.016/09, art. 22, § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.  

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão (...). STF, Tribunal Pleno, ADI 4296-DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Redador Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 06/06/2021.

    C - ERRADO

    Lei 12.016/09, art. 21, parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    D - ERRADO

    Lei 12.016/09, art. 22, § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    E - ERRADO

    Lei 12.016/09, art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.      

  • A questão foi anulada no gabarito definitivo

  • No link abaixo coloquei a lei do MS com as atualizações da ADI 4296 DF

    https://docs.google.com/document/d/188G79zerUZNA4IZJyOoGySAfnb7uD9VU/edit?usp=sharing&ouid=108052846683098432186&rtpof=true&sd=true