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ID
5344660
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Para o Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público.

    ITEM CORRETO

    STJ: Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. (STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 - Info 635). [Dizer o Direito]

    B - Para a configuração do delito descrito no art. 229, do Código Penal (Casa de Prostituição), é indispensável que no estabelecimento ocorra a exploração sexual, com intuito de lucro, somada à sua continuidade delitiva.

    ITEM INCORRETO

    Trata-se de crime habitual, sendo dispensável o intuito de lucro.

    C - Com a reforma introduzida pela Lei n°13.964/2019, nominada “Pacote Anticrime”, o Código Penal brasileiro passou a dispor sobre a detração penal a partir do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, desde que haja correspondência ontológica entre elas e a espécie de pena aplicada.

    ITEM INCORRETO

    Não há tal previsão no Código Penal.

    Art 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    D - Para o Superior Tribunal de Justiça, admite-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, tendo como fundamento a pena hipotética.

    ITEM INCORRETO

    Súmula n 438 do STJ-É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    E - O oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, caracteriza causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva.

    ITEM INCORRETO

    É o recebimento e não o oferecimento.

    Art 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • A - CERTO

    O âmbito de aplicação da expressão "em razão dela", contida no art. 317 do CP, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente. STJ, Sexta Turma, REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, julgado em 02/10/2018 (Info 635).

    _________________

    B - ERRADO

    Sobre o intuito de lucro

    CP, art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                  

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    Sobre a classificação do crime

    Crime habitual é aquele que se configura mediante a reiteraçâo de atos. Somente irá ocorrer se houver repetição da conduta que revele ser aquela atividade um procedimento cos-tumeiro por parte do agente. Como exemplo, temos o delito previsto no artigo 229 do Código Penal, que pune a manutenção de estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Se a lei exige que o sujeito mantenha o estabelecimento, o crime não pode se configurar com apenas um ato, já que a manutenção exige certa regularidade. Por isso, não admite a tentativa. Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) -8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020 - p. 227.

    _________________

    C - ERRADO. O Pacote Anticrime não modificou a detração. A detração é calculada para fixar o regime inicial. Não existe necessidade de cumprir medida cautelar diversa da prisão para conseguir a detração.

    CP, art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

    CPP, art. 387, § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            

    _________________

    D - ERRADO

    Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (SÚMULA 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

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    E - ERRADO

    CP, art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • Complementando o excelente comentário do colega Josy Guerreiro:

    Me parece que o erro da B está também relacionado à expressão "continuidade" no excerto, a qual deveria ser "habitualidade".

    Retirei isso do Buscador Dizer o Direito:

    Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.

    Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1683375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

    Também:

    Elemento subjetivo

    É o dolo.

    Não admite modalidade culposa.

    Prevalece que não se exige especial fim de agir (elemento subjetivo especial).

    Conforme já explicado, não se exige também finalidade lucrativa. O crime pode se consumar tenha ou não o agente intuito de lucro.

    -----

    Veja o artigo:

    Casa de prostituição

            Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                  

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

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    Bons estudos.

  • O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635). 

  • Se você estuda para o TJ ESCREVENTE o único que tem conexão é sobre a LETRA A, mas mesmo assim não cai Doutrina e Jurisprudência.

  • Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público. O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    STJ: Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

  • Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).

  • Sobre o item a)

    O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.

    STJ - REsp 1745410

    --------------------------------------

    Outros entendimentos:

    Para o STJ, a corrupção passiva não é necessariamente Bilateral.

  • Para responder à questão, impõe-se análise de cada uma das alternativas a fim de se verificar qual delas está correta.

    Item (A) - O entendimento adotado pelo STJ é no sentido de que não se exige relação de causalidade entre a oferta e a promessa indevida e ato de ofício de atribuição do funcionário público no crime de corrupção passiva. Neste sentido, leia-se a o seguinte excerto de resumo de acórdão proveniente da referida Corte:
    “(...)
    2.  Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício".
    3.  A expressão "ato de ofício" aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do  art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção  passiva.  Ao contrário,  no  que se refere a este último delito,  a  expressão  "ato de ofício" figura apenas na majorante do art.  317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.
    (...)" (STJ; Sexta Turma; REsp 1.745.410/SP; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe de 23/10/2018).
    Diante dessas considerações, extrai-se que assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - Nos termos do disposto no artigo 229, do Código Penal, que tipifica o delito de Casa de Prostituição, configura o mencionado crime a conduta de "manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente". Com toda a evidência, não se exige, para fim de configuração do delito que o intuito seja o de lucro. Outra observação digna de registro é que o crime em referência é de natureza habitual, vale dizer, para que se configure é imperioso constatar-se a habitualidade que se constitui com o comportamento reiterado da conduta de manutenção do estabelecimento para os fins constantes do dispositivo legal ora transcrito ou mesmo quando essa prática faz parte do estilo de vida do agente. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está dissonância com as características legais do delito, sendo a presente alternativa falsa.


    Item (C) - a Lei n°13.964/2019 conhecida como “Pacote Anticrime", não alterou as regras da detração, prevista no artigo 42 do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.


    Item (D) - A prescrição pela pena ideal, em perspectiva ou hipotética, criada pela doutrina e pela jurisprudência, é aquela em que, em razão das circunstâncias que permeiam o crime praticado, fatalmente iria ocorrer, levando-se em conta os critérios legais de fixação da pena e a interpretação dos tribunais no que diz respeito à correta dosimetria, dispensando-se a efetiva aplicação da pena na condenação. Daí o termo prescrição pela pena ideal, que visa estancar de pronto todo o transcurso de uma ação penal que, pelas perspectivas apresentadas, fatalmente iria se extinguir pela prescrição. Assim, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal fossem todas favoráveis ao réu e não houvesse agravantes nem causas de aumento de pena, o juiz deveria fixar a pena no mínimo legal e, com base nesse quantum, verificar qual o prazo da prescrição. Não obstante, o STJ não admite essa possibilidade, conforme se depreende do disposto no súmula nº 438 da mencionada Corte, que tem a seguinte: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

    Com efeito, a assertiva contida nesta alternativa é falsa.


    Item (E) - As causas interruptivas da prescrição estão previstas nos incisos do artigo 117 do Código Penal, que assim dispõe:
    "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;  V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena e; VI - pela reincidência".
    O oferecimento da denúncia ou queixa não configura causa interrupção do curso prescricional, mas sim o o recebimento da denúncia ou da queixa. Diante dessa constatação, verifica-se que a assertiva constante deste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (A)



  • SOBRE A LETRA B:

    Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

    Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1683375/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018.

    Fonte: DOD

  • O crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) não exige a comprovação de que a vantagem indevida, recebida pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática do ato de ofício inquinado. Correto

    Prevalece o entendimento de que o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.

  • questionamento sobre a questão D-

    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. O texto é da súmula 438, aprovada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    • NEXO CAUSAL SÓ É PREVISTO NOS CRIMES MATERIAS, POIS É NECESSÁRIO O RESULTADO NATURALÍSTICO. ENTRETANTO, NOS CRIMES FORMAIS NÃO É NECESSÁRIO O RESULTADO NATURALÍSTICO.