Estatuto do MPRS - Lei 6.536/73
A) Art. 111 - As correições ordinárias serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por Promotor-Corregedor, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções. Parágrafo único - Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em, no mínimo, trinta (30) Promotorias do interior e dez (10) da Capital.
B) Art. 124 - Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.
Parágrafo único - É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.
C) Parágrafo único do art. 111 - Ver item "A"
D) Art. 125 - Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:
I - punível com advertência ou multa, em 2 (dois) anos;
II - punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos;
III - punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos.
E) Art. 119 - As penas de advertência, de multa, de censura e de suspensão serão aplicadas, em 10 (dez) dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito
Vejamos cada opção, à procura da correta:
a) Errado:
Na verdade, não são as correições ordinárias, mas sim as permanentes, que se operam pelo Procurador-Geral e pelos Procuradores de Justiça ao examinarem autos de processos, como se pode ver do teor do art. 110 da Lei estadual n.º 6.536/73, do Estado do Rio Grande do Sul:
"Art. 110 - As correições permanentes serão feitas pelo Procurador-Geral e pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos em que oficiarem."
b) Errado:
Esta opção viola frontalmente o teor do art. 124, parágrafo único, da citada lei estadual, que ora transcrevo:
"Art. 124 (...)
Parágrafo único - É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito."
Como se vê, em rigor, trata-se de conduta expressamente vedada pelo Estatuto do MP gaúcho, o que torna equivocada esta alternativa.
c) Errado:
A periodicidade indicada neste item revela-se incorreta, uma vez que, na verdade, vem a ser anual, e não semestral, tal como dito pela Banca, o que pode ser bem visualizado pelo teor do art. 111, parágrafo único do aludido Estatuto:
"Art. 111 (...)
Parágrafo único - Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em, no mínimo, trinta (30) Promotorias do interior e dez (10) da Capital."
d) Certo:
A presente assertiva encontra apoio direto e preciso no teor do art. 125, II, da referida lei estadual, que abaixo transcrevo:
"Art. 125 - Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:
(...)
II - punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos;"
Assim sendo, inexistem erros neste item, que, portanto, corresponde à resposta da questão.
e) Errado:
Em verdade, o prazo a que se refere este item não é de 15 dias, mas sim de apenas 10 dias, como se pode ver da leitura do art. 119 da mencionada lei estadual, que ora reproduzo:
"Art. 119 - As penas de advertência, de multa, de censura e de suspensão serão aplicadas, em 10 (dez) dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito."
Gabarito do professor: D