Art. 4ºA - Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, SALVO uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária;
VI - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
VII - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões
de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público.
VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX - integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça;
Parágrafo único - Não constituem acumulação, para efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em entidades
de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos serviços auxiliares.
ALTERNATIVA "D"!
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Conforme legislação estadual, estatuto do ministério público estadual do Rio Grande do Sul.
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Art. 4ºA - Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária;
VI - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público.
VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX - integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça
Parágrafo único - Não constituem acumulação, para efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos serviços auxiliares.
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Art. 4ºB - Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar perante Vara, Câmara ou Grupo em que Magistrado ou Escrivão seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio, sobrinho ou primo.
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Art. 4º-C - É vedada a nomeação, no âmbito do Ministério Público, de cônjuges ou companheiros e de parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, para os cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da ProcuradoriaGeral de Justiça.2