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GABARITO - B
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
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A) FALSA. Princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
- Tipicidade formal: subsunção entre a conduta praticada no mundo real e o modelo previsto na norma penal;
- Tipicidade material: lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico devido à prática da infração penal.
O STF e o STJ, a depender do caso concreto, reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, dada à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
B) CORRETA. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto (STJ - Info 641).
C) FALSA.
- Prisão temporária em crimes hediondos ou equiparados: prazo de até 30 dias + prorrogado por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
- Prisão temporária nos demais crimes do rol da Lei 7.960/89: prazo de até 5 dias + prorrogado por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
D) FALSA. Art. 5º LCP: As penas principais são: I - prisão simples. II - multa.
E) FALSA. Art. 89, parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial (...).
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GABARITO - B
A) A BAGATELA PRÓPRIA EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL.
Em alguns casos específicos, os Tribunais Superiores têm aplicado o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, afastando a tipicidade material, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, como, por exemplo, a apreensão de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo.”
Acórdão 1249126, 07193612020198070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 26/5/2020.
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B) Informativo: 641 do STJ – Direito Penal
Resumo: É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
C) A prisão temporária, nos crimes hediondos, pode ser decretada pelo prazo máximo de quinze dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo.
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D) PRISÃO SIMPLES OU MULTA
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E) 1/3
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
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Assertiva B
O artigo 307, da Lei n° 9.503/97, dispõe que: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código”. Sua incidência não se aplica, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a suspensão ou a proibição advir de restrição administrativa.
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A questão exigiu conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro e de outros temas e legislação do Direito Penal.
Desta forma, vamos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. De fato, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto. TODAVIA, deve ser afastada a TIPICIDADE MATERIAL do comportamento. HC 133984, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016;
B) CORRETA. Segundo jurisprudência do STJ, é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto. STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
C) INCORRETA. De acordo com o art. 2º da lei 7960/89, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
D) INCORRETA. De acordo com o art. 5º do Decreto-lei n° 3.688/41, as penas principais são: I – prisão simples e II – multa.
E) INCORRETA. O erro consiste no aumento de pena.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Gabarito da questão - Letra B
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A alternativa B contém uma "pequena" atecnia: a proibição de obtenção da permissão/habilitação só pode ser imposta pelo juiz! Tal proibição não pode advir de restrição administrativa.
CTB Art 278, § 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
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A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
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Apropriação indébita (C.P)
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação (Estatuto da pessoa com deficiência)
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Apropriação (Estatuto do idoso)
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
obs: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
...
II - ter o agente cometido o crime:
...
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
*não poderá agravar o fato de ser a vitima maior de 60 anos, para não se incorrer em " bis in idem "
*não há previsão de casos de aumento de pena
ou seja, a lei neste artigo não beneficiou o idoso.
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O QUE TEM HAVER CRIMES DE TRANSITO COM OUTROS CRIMES